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PROJETO DE LEI1506/2019
Dispõe sobre sistema de coleta de dados biométricos de recém-nascidos nas unidades de saúde, públicas e privadas, do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o sistema de coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades e hospitais públicos e privados, situados no Município do Rio de Janeiro, e para a vinculação dessas impressões papiloscópicas com os dados biográficos e biométricos dos respectivos responsáveis legais dos recém-nascidos.

Parágrafo único. Na forma do art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, o Poder Executivo Municipal não poderá integrar ao seu próprio banco de dados os dados biométricos coletados com base nesta Lei, os quais serão enviados para registro e arquivo apenas aos órgãos federais competentes.

Art. 2º O Município poderá estabelecer convênios ou termos de cooperação com os órgãos competentes, a fim de efetivar as medidas relacionadas aos serviços notariais e de registro nos hospitais municipais.

Art. 3º A implantação do sistema de coleta de dados de que trata esta Lei será feita de forma progressiva dentro do prazo de seis meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301506 Protocolo006030
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/10/2019 Despacho 09/10/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/16/2021 Data do Recibo06/16/2021
Prazo Final07/06/2021 Data do Retorno07/05/2021


Observações:


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