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PROJETO DE LEI2422/2023
Institui a Campanha de Conscientização para o Enfrentamento de Catástrofes e Desastres Naturais no Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais, com o objetivo de promover a conscientização da população acerca dos riscos de catástrofes e desastres naturais e da importância da prevenção e redução desses eventos.

Art. 2º A Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais tem como principais finalidades:

I - sensibilizar a população sobre os riscos associados a catástrofes e desastres naturais, incluindo, mas não se limitando a, inundações, deslizamentos de terra, terremotos, incêndios florestais e eventos climáticos extremos;

II - informar sobre medidas de prevenção e preparação que podem ser adotadas pelas famílias e comunidades para reduzir os riscos e minimizar os danos causados por tais eventos;

III - promover a cultura de prevenção e resiliência em relação a catástrofes e desastres naturais; e

IV - estimular a participação da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos públicos e demais entidades na promoção de ações de prevenção e redução de riscos;

Art. 3º As atividades de conscientização e educação para a redução de catástrofes e desastres naturais poderão incluir:

I - palestras, seminários e workshops;

II - simulações de situações de emergência e evacuação;

III - campanhas de informação e divulgação em meios de comunicação locais;

IV - distribuição de materiais informativos e educativos;

V - atividades em escolas e comunidades, com ênfase na educação de crianças e jovens; e

VI - parcerias com instituições de pesquisa e organizações não governamentais especializadas na área.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organismos internacionais e organizações não governamentais, para fortalecer as ações de conscientização e prevenção de catástrofes e desastres naturais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302422 Protocolo020776
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/19/2023 Despacho 09/22/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/23/2024 Data do Recibo05/28/2024
Prazo Final06/20/2024 Data do Retorno06/19/2024


Observações:


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