Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2422, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ELISEU KESSLER, que Institui a Campanha de Conscientização para o Enfrentamento de Catástrofes e Desastres Naturais no Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais tem como principais finalidades:
I - sensibilizar a população sobre os riscos associados a catástrofes e desastres naturais, incluindo, mas não se limitando a, inundações, deslizamentos de terra, terremotos, incêndios florestais e eventos climáticos extremos;
II - informar sobre medidas de prevenção e preparação que podem ser adotadas pelas famílias e comunidades para reduzir os riscos e minimizar os danos causados por tais eventos;
III - promover a cultura de prevenção e resiliência em relação a catástrofes e desastres naturais; e
IV - estimular a participação da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos públicos e demais entidades na promoção de ações de prevenção e redução de riscos;
Art. 3º As atividades de conscientização e educação para a redução de catástrofes e desastres naturais poderão incluir:
I - palestras, seminários e workshops;
II - simulações de situações de emergência e evacuação;
III - campanhas de informação e divulgação em meios de comunicação locais;
IV - distribuição de materiais informativos e educativos;
V - atividades em escolas e comunidades, com ênfase na educação de crianças e jovens; e
VI - parcerias com instituições de pesquisa e organizações não governamentais especializadas na área.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organismos internacionais e organizações não governamentais, para fortalecer as ações de conscientização e prevenção de catástrofes e desastres naturais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos