Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 599, de 18 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2032, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Felipe Boró, Luciana Boiteux, Teresa Bergher, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Monica Benicio e Monica Cunha, que “Renomeia para Circo Voador - Rita Lee (1947-2023) a localidade a que se refere, no bairro Centro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A designação "Circo Voador" é de propriedade de instituição privada, de mesmo nome, que gere o espaço cultural, não estando sob a competência do poder público sua alteração.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2032, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: