Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Acrescente-se a alínea k ao inciso II do art. 98-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Estão isentos do pagamento de taxa:
(...)
II – quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 – Taxa de Uso de Área Pública:
(...)
k) templos de qualquer culto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de junho de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente