Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1314/2019
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Os clubes de futebol oficiais com sede no Município devem garantir que todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou privada, zelando pela respectiva frequência e aproveitamento escolar.

§1º Consideram-se clubes de futebol oficiais aqueles devidamente registrados e reconhecidos pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ.

§2º A frequência e o devido aproveitamento escolar previstos no caput, serão os estabelecidos pelo órgão público competente, para fins de aprovação no ano letivo respectivo.

§3º Os clubes deverão prover aos atletas que estejam alojados em seus centros de treinamento ou em estabelecimentos congêneres, que possuam vínculo com a entidade desportiva, os devidos meios de acesso e permanência no ensino regular.

§4º No caso dos atletas previstos no § 3°, a escolha por unidade de ensino, pública ou privada, possuirá critérios objetivos quanto à qualidade do ensino, à proximidade do alojamento e à promoção da igualdade de oportunidades entre os atletas.

Art. 2º Para fins de observância desta Lei, as entidades desportivas encaminharão anualmente à FERJ, os comprovantes de matrícula e, bimestralmente, os comprovantes de frequência e rendimento escolar dos jogadores, que se responsabilizará pelo respectivo recebimento.

Parágrafo único. Recebidos os documentos, a FERJ deverá encaminhá-los, com a lista dos esportistas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria Municipal de Educação - SME e à Comissão de Educação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para as devidas providências.


Art. 3º O descumprimento, pelos clubes oficiais, do disposto no art. 2° acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.

§ 1º Incorrerão em pena de multa, que será atualizada, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por jogador, os clubes que, após trinta dias do início da vigência desta Lei, não comprovarem a matrícula dos atletas menores de 18 anos com os quais possuam qualquer vínculo.

§ 2º Os clubes que, uma vez penalizados com multa, não regularizarem a situação dos atletas a eles vinculados, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, ficarão impedidos de participar de jogos e campeonatos oficiais realizados pela FERJ
.

§ 3º Consideram-se campeonatos oficiais, para os fins desta Lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela FERJ.

§ 4º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no §1º serão revertidos no aprimoramento do ensino no Município, sob responsabilidade do órgão público competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 25 de agosto de 2021.


PROF. CÉLIO LUPPARELLI


VEREADOR



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
JUSTIFICATIVA

Nos termos expressos do texto constitucional, notadamente em seu art. 6°, a educação é um direito social, e na forma dos arts. 205 e 227 do mesmo diploma legal, é dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao estabelecer as orientações da educação nacional, impõe, em seu artigo 1º, que:

Malgrado o fato de a educação gozar de tamanha importância à sociedade e ao Estado, muitos atletas brasileiros não se dedicam aos estudos para tentar a carreira tão almejada de jogador futebolístico de sucesso, Mas a vida de jogador não é nada fácil no país e no mundo e apenas uma pequena porcentagem alcança o sucesso e a estabilidade na carreira profissional.

Por exemplo. um jogador de futebol de clubes consagrados que consegue chegar até a categoria sub-20 (formada por atletas com idade inferior a 20 anos) ainda não pode ser considerado um jogador profissional promissor. Há uma estimativa que de trinta jogadores, no máximo seis são aproveitados na categoria profissional. O futuro destes atletas que ultrapassam a idade do sub-20 e não têm condições de subir para o profissional não é nada simples. Por diversas vezes, eles têm seus contratos rescindidos ou são emprestados para times de menor porte participantes de campeonatos inferiores até o contrato com o clube principal expirar.

A LDB ainda proclama em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, lhes assegurando, dentre outas garantias, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Diante de todo o exposto, se torna imprescindível que o Município possua uma norma, através do grande alicerce, chamado educação, que assegure uma alternativa mais digna ao ex-atleta que não obteve êxito em sua carreira de jogador profissional.


Legislação Citada


Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20190301314 Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
Protocolo 002693 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 008901 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão
Mensagem
Entrada 08/26/2021 Despacho 08/26/2021
Publicação 08/27/2021 Republicação 11/17/2022
Pág. do DCM da Publicação 27/28 Pág. do DCM da Republicação 30
Motivo da Republicação Incorreção


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes e Lazer
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira