Texto da Redação

PROJETO DE LEI2050-A/2023

EMENTA:
    ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, TESTAGEM E COMBATE ÀS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – IST NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DE MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização, Testagem e Combate às Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST no âmbito da Cidade.

Art. 2º Os objetivos da presente Lei são:

I - reduzir a incidência de ISTs;

II - ampliar o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à assistência - melhorando sua qualidade;

III - fortalecer as instituições públicas e privadas responsáveis pelo controle das IST;

IV - promover a adoção de práticas seguras em relação às IST;

V - promover a garantia dos direitos fundamentais das pessoas atingidas direta ou indiretamente pelas IST;

VI - aprimorar o sistema de vigilância epidemiológica das IST;

VII - promover o acesso das pessoas com infecção pelos agentes causadores de IST à assistência de qualidade;

VIII - reduzir a morbi-mortalidade decorrente das IST;

IX - promover maior acesso e qualidade do sistema de diagnóstico laboratorial das IST;

X - promover a adoção de práticas seguras relacionadas à transmissão sexual e parenteral da IST; e

XI - promover a articulação com outros setores governamentais e da sociedade civil para o estabelecimento e fortalecimento de políticas públicas nas áreas de IST e de prevenção do uso indevido de drogas.

Art. 3º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com ISTs.

Parágrafo único. O material da campanha será divulgado prioritariamente nas unidades das redes municipal de saúde e educação com foco na cientificação e conscientização do público-alvo, além dos demais equipamentos públicos municipais, e de entes da iniciativa privada que firmarem contratos, convênios e instrumentos similares com a Prefeitura.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 25 de abril de 2024



Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20230302050Protocolo000908
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DE MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/09/2023Despacho05/16/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/25/2024Data de Fim de Prazo04/30/2024
Data de Reunião04/25/2024Data da Publ.05/03/2024
Pág. do DCM da Publicação14Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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