Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibido o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o plantio e colheita de qualquer natureza em todo o território do Município.
§ 1º Enquadram-se nas proibições impostas por esta Lei as queimas de galhos ou folhas caídas resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas, podas ou extrações de árvores, lixo doméstico e de balões.
§ 2º Ficam afastadas das proibições desta Lei as exceções previstas no art. 38 do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
Art. 2º Para fins desta Lei, ficam definidos como:
I - incêndio: todo fogo sem controle que venha incidir sobre qualquer forma de vegetação, provocado intencionalmente pelo homem ou acidentalmente por causas prováveis; e
II - queima controlada: a prática agrícola ou florestal em que o fogo é utilizado de forma racional, com o controle de sua intensidade e limitado a uma área predeterminada, sendo utilizado como um fator de produção, precedido de autorização pelo órgão competente.
Art. 3º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de fazer cessar imediatamente o dano e envidar esforços para repará-lo, se necessário, restituindo o ambiente a seu estado anterior ou a estado considerado adequado pelo órgão ambiental competente:
I - no caso de pessoas físicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; ou
II - no caso de pessoas jurídicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1º Em caso de queimadas em áreas vegetadas de extensão superior a cem metros quadrados, o valor da multa a ser estabelecida deverá ser calculado pelo órgão competente com base na magnitude do dano causado.
§ 2º Em caso de dano continuado, a multa deverá ser diária e aplicada somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação, conforme o inciso I, do art. 481 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Os valores definidos nos incisos I e II deverão ser reajustados anualmente por indexador a ser escolhido pelo Poder Executivo.
Art. 4º As sanções estabelecidas no art. 3º serão impostas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra Queimadas no Município do Rio de Janeiro, com as seguintes finalidades:
I - orientar os servidores públicos e prestadores de serviços do Município sobre a proibição de provocar ou atear fogo em terrenos, áreas públicas ou em materiais resultantes de limpezas;
II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, bem como sobre o comprometimento do meio ambiente e o risco de extinção de espécies vegetais e animais;
III - inibir as queimadas através das ações de fiscalização e autuações;
IV - reduzir a emissão de fumaças e poluentes em dispersão na atmosfera;
V – diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com diagnósticos de problemas respiratórios, bem como o agravamento das doenças respiratórias; e
VI – preservar o meio ambiente e o bioma Mata Atlântica.
Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 31 de maio de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal