|
Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 187-A/2013
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com mais de cinco mil pessoas no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.
§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
§ 3° É permitido ao produtor utilizar vídeos de terceiros, mediante autorização do mesmo, desde que seguindo a determinação do § 1°.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – uso indevido de medicamento;
III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; e
V – a participação da família e da comunidade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infratora multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de agosto de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20130300187 | Protocolo | 002650 |
Autor | VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLER | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 04/17/2013 | Despacho | 04/19/2013 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 06/22/2022 | Data de Fim de Prazo | 06/27/2022 |
Data da Reunião | 08/22/2022 | Data da Publicação | 08/25/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 33 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 08/25/2022 | Data da Publ. da Sessão | 08/26/2022 |
Observações:
Esta Redação constou na ata da 22ª Reunião, publicada em 04/10/2022, pág. 09
Atalho para outros documentos
| |