Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município, como órgão colegiado permanente, com função consultiva e sugestiva para as diretrizes relacionadas à Política Municipal de Segurança e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal