Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 328/2022
PROJETO DE LEI Nº 1324/2022 que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO, CULTURAL E DE LAZER DO RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos similares ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n”, em consonância com os arts. 282, caput e § 2º, 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, art. 182, caput;
Constituição Estadual, art. 229, caput;
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial os arts. 2º, II, VI, “d”, e X, e 4º, III, “g” e “h”;
Lei Complementar Municipal no 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 2º, IX, X e XII, 4º, II e VI, 10, IV, 33, IV e V, 246, IV e VI, e 248, I e VI;
Decreto Municipal nº 31.473/2009 (Programa Polos do Rio).
8. CONSIDERAÇÕES
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2022.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2