Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 515 | 2022
PROJETO DE LEI nº 1511/2022 (Mensagem nº 58/2022), que “Institui incentivos fiscais para prestadores de serviço de franquia (franchising); altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que alterou as Leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e 5.966, de 2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Atentar que deve-se indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, tal como grafado nos arts. 2º e 3º da proposição, em vez de usar o qualificativo “anterior”, existente no caput art. 5º da proposição, que merece correção. (LC nª 48/2000, art. 10, II, ‘g’)
Atentar que deve-se grafar por extenso a referência a número, tal como grafado nos incisos II a VI do art. 3º e no caput do art. 5º da proposição, merecendo correção as grafias existentes nos inciso I e parágrafos 1º e 2º do art. 3º da proposição. (LC nº 48/2000, art. 10, II, ‘f’)
Atentar que deve-se grafar por extenso a referência a percentuais, tal como grafado nos incisos do art. 3º da proposição, merecendo correção as grafias existentes no caput e nos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da proposição. (LC nº 48/2000, art. 10, II, ‘f’)
Atentar que no uso de siglas a sua primeira referência no texto deve ser acompanhada de explicitação de seu significado, o que não vem atendido na sigla expressa no parágrafo 1º do art. 5º da proposição. (LC nº 48/2000, art. 10, II, ‘e’)
Atentar para a necessidade de correção da grafia em minúscula da palavra “lei”, constante do caput do art. 5º da proposição, com vistas a uniformizar o seu uso, conforme a nova redação do art. 17, §3º, da Lei nº 7.000/2021, constante do art. 6º da proposição, bem como do art. 7º proposto.
Atentar para a necessidade de correção da remissão existente no art. 5º, §4º, à “redução de alíquota objeto deste artigo”, haja vista que a redução da alíquota encontra-se no art. 4º da proposição.
Atentar para a necessidade de uso de palavras e linguagem técnica com vistas aos princípios de clareza e precisão das disposições normativas (LC nº 48/2000, art. 10, I, ‘a’ e II, ‘a’). Observe-se o emprego das palavras “adimplemento” e “condição” nos parágrafos do art. 5º proposto. A primeira, juridicamente, significa cumprimento de uma obrigação; e a segunda, de acordo com a Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil, em seu art. 121, é a cláusula, derivada exclusivamente da vontade das partes, que subordina a evento futuro e incerto o efeito do negócio jurídico. Por sua vez, a Lei municipal nº 7.000, de 23/07/2021, quando trata de requisito para renúncia de receita em seu art. 14, impõe o estabelecimento de critérios e metas anuais de desempenho, bem como avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa de renúncia; e seu §1º é claro no sentido de exigir contrapartidas específicas aos beneficiados. O aumento da base de cálculo do ISS devido, em relação aos serviços prestados pelas empresas do setor como um todo (e não por beneficiário individual), na ordem de 10% ao ano, durante vinte anos, não configura condição, mas sim uma meta econômico-fiscal geral. Nesse sentido, sugere-se a substituição do termo. Não se concebe uma condição, propriamente referida, que possa ser suspensa por uma das partes (art.5º, §5º, da proposição) ou que possa ser adimplida pela parte: a condição é verificada ou implementada e adimplida a obrigação. Também aqui sugere-se substituição do termo, para que seja relacionado a meta de desempenho, por “atingimento” ou "consecução''.
Atentar para a conveniência e necessidade de preenchimento de lacunas normativas existentes na proposta, quais sejam: primeira, a hipótese de inadimplemento no pagamento por contribuinte beneficiado pelo parcelamento de encargos moratórios e multas de que tratam os arts. 2º e 3º da proposição; e segunda, a metodologia e forma de apuração e publicidade da meta global de desempenho do setor estabelecida no art. 5º da proposição, que terá o condão de suprimir direito de contribuinte individual beneficiário independente de ação ou culpa e de revogar sem lei específica a nova alíquota de 2% proposta por alteração da Lei nº 691/1984 (art. 4º c/c art. 5º, §3º, da proposição).
Atentar por fim para a necessidade de correção com vistas a tornar compatível e coerente os textos do caput e do parágrafo segundo do art. 5º, que se contradizem. O primeiro menciona crescimento de 10% ao ano da base de cálculo global do ISS do setor; o segundo menciona crescimento de 10% multiplicados pelo número de períodos. São critérios diferentes que devem ser uniformizados para fim de apuração da meta de desempenho: um é cumulativo e exponencial e o outro é uma multiplicação simples pelo fator tempo, isto é, 2³ não é o mesmo que 2x3.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar para as restrições e condições estabelecidas na Lei Orgânica do Município, art. 284, caput e parágrafos, quanto à concessão de isenção a entidades, atividades privadas e empresas, principalmente aquela de seu parágrafo primeiro, que limita a cinco anos o prazo de concessão de incentivos fiscais.
Atentar para o disposto na Lei municipal nº 7.000, de 23/07/2021, que em seu art. 14, §1º, prescreve a exigência de contrapartidas específicas aos beneficiados por incentivo fiscal. A proposição limita-se ao só estabelecimento de metas econômico-fiscais globais para as empresas do setor, cujo não atingimento penaliza o beneficiado individual com supressão de seu direito, independente de culpa, o que parece soar injusto.
Atentar que a delegação para que o Poder Executivo defina o que sejam serviços de franquia, consoante proposto nos arts. 1º e 4º, significa afastar da letra da lei formal a definição de quem seja o sujeito passivo da obrigação tributária, elegível para o benefício que se objetiva instituir. Isso parece afrontar o princípio da legalidade tributária inscrito na CF art. 150, I e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), art. 97 e seus incisos, especialmente o III. Sugere-se como alternativa a remissão à Lei nº 13.966, de 26/12/2019, que dispôs sobre o sistema de franquia empresarial, revogou a Lei nº 8.955 de 15/12/1994 (Lei da Franquia) e sem seu art. 1º define o que seja.
Atentar que o princípio da legalidade tributária acima referido também parece afrontado por disposições propostas que fazem a alíquota do imposto variar de 2% para 5%, a depender unicamente do resultado de uma obscura apuração e divulgação de incremento anual da base de cálculo do ISS conjunto das empresas do setor, ao longo de vinte anos.
Atentar que a vigência das disposições de que trata o art. 6º da proposição já havia sido postergada para 1º de janeiro de 2023 pelo art. 32 da Lei Complementar municipal nº 235, de 03/11/2021.
Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, que exige, como requisito necessário, de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo certo que a isenção proposta é uma das formas de renúncia de receita (CF art. 150, §6º e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, art. 14, §1º).
Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 14, caput, I e II, vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas fiscais (resultados primário e nominal) fixadas para o triênio 2023/2025 no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 7.475, de 22/07/2022, que é a lei de diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 2023. É de se mencionar que tais metas fiscais para o triênio referido são objeto de revisão pelo Anexo VIII do Projeto de Lei nº 1513/2022 (Mensagem nº 60/2022), que propõe a lei orçamentária para o exercício de 2023.
Atentar que as medidas de compensação exigidas são as do art. 14, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), não estando entre estas a criação de meta de desempenho econômico-fiscal proposta no art.5º, que a nomeia como “condição”.
Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art.167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses. De acordo com o Balanço Orçamentário do 6º bimestre de 2021, publicado pela Controladoria Geral do Município, para uma Receita Corrente de cerca de R$ 31,7 bilhões realizadas no exercício (exceto intra-orçamentárias), foram empenhadas Despesas Correntes de cerca de R$ 25,09 bilhões, o que perfaz cerca de 79,14%.
Atentar ainda que a Lei Complementar municipal nº 235, de 03/11/2021, que instituiu um “Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, veda, em seu art. 22,V, alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação. Tal medida de vedação se aplica na avaliação ‘C’ e ‘D’ da situação fiscal, segundo Anexo III da mencionada lei complementar. A Controladoria-Geral do Município publicou Resolução CGM nº 1.770, de 09/11/2021, divulgando a avaliação final ‘C’ para os indicadores fiscais referentes ao exercício de 2020. Até a presente data, não temos notícia de resolução da CGM divulgando avaliação dos indicadores fiscais da referida lei complementar municipal para o exercício de 2021.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2