Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2714/2023
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído o Programa Tarifa Zero, de redução progressiva e seletiva da tarifa pública cobrada do usuário dos serviços públicos de transporte coletivo de competência municipal. 

Art. 2° O Programa Tarifa Zero será implementado com base na Política Tarifária do Serviço de Transporte Público Coletivo estabelecida nos artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D e 12-E da Lei Complementar n°37, de 14 de Julho de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar n° 237, de 2 de dezembro de 2021.

Art. 3° O Programa Tarifa Zero consiste na redução progressiva e de forma seletiva da tarifa pública cobrada do usuário dos serviços públicos de transporte coletivo de competência municipal, objetivando sua extinção e a universalização do transporte urbano como direito social nos termos do art. 6° da Constituição Federal e art. 5º da Lei Orgânica do Município. 

§1° A diferença a menor entre o valor da tarifa de remuneração do serviço e a tarifa pública cobrada do usuário será custeada pelo Município,  nos termos do §3° do art. 12-B, da Lei Complementar n°37, de 1998.

§2° A seletividade da redução tarifária de que trata o caput deste artigo poderá se dar observadas as seguintes formas:

I -  por serviços de linhas, que aumentem a produtividade do sistema estrutural de alta capacidade e gerem maior impacto positivo social e ambiental;

II - por horários determinados do dia, que gerem maior impacto positivo na fluidez do trânsito e no acesso a unidades de ensino e a bens culturais, dentre outros;

III - por dias determinados da semana; e 

IV - por uma combinação dos três critérios anteriores. 

§3° Toda fixação de tarifa pelo Poder Concedente deverá ser precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no  exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, observado o que dispõe o art. 12-C da Lei Complementar n°37, de 1998.

§4° Para custeio da diferença de que trata o §1°, além dos recursos ordinários não vinculados derivados de impostos atualmente aplicados, deverão ser utilizados os recursos oriundos das seguintes taxas municipais, previstas no art. 87 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984: 

I - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros; 

II - Taxa de Uso de Área Pública;

III - Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade;

IV - Taxa de Autorização de Veiculação de Publicidade; e 

V - outras taxas que sejam criadas a cujos contribuintes as áreas públicas integrantes do sistema viário sejam de interesse econômico para captação de sua clientela e realização de seu negócio, inclusive de transporte por aplicativo. 

§5° Também deverão ser utilizados para os fins de que trata o §4°, os recursos advindos:

I - do preço cobrado pelo estacionamento de veículos em áreas públicas;

II - de parcela do valor de pedágio cobrado aos usuários de vias públicas que receberam investimentos para implantação ou melhoria e que já estejam amortizados; 

III - da cobrança seletiva de preço pelo uso em determinados horários de vias públicas por veículo de transporte individual, com vistas à melhoria da fluidez do trânsito e ao cumprimento de metas de emissão de gases de efeito estufa; 

IV - de eventual captação do valor de Vale-Transporte a que estão obrigados os empregadores, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; e

V - contribuição pelo uso potencial ou efetivo do sistema viário, desde que constitucionalmente autorizado.

§6° O valor de que trata o inciso IV do §5° será captado tendo por base o valor da tarifa de remuneração do serviço, e não da tarifa pública cobrada do usuário.

Art. 4° O Sistema de Bilhetagem Eletrônica e as gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica do Município, de que trata a Lei n° 3.167, de 27 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei n° 6.848, de 25 de março de 2021, continuarão vigendo pelo menos até a extinção da tarifa pública cobrada do usuário e a extensão do Programa Tarifa Zero aos vários modais de transporte atualmente sob gestão municipal, quais sejam:

I - Serviço de Bus Rapid Transit - BRT; 

II - Serviço de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT;

III - Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO;

IV - Serviço de Transporte Público Local - SPTL;

V - Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - "cabritinho" - STPC;

VI - Serviço de Transporte Especial Complementar de Passageiros - TEC; e

VII - Serviço de Transporte Aquaviário Lagunar e outros que vierem a ser implantados no Município.

Art. 5° A política de integração tarifária que assegura ao usuário o direito a uma viagem, entendida como o deslocamento unilateral entre uma origem e um destino, será regida pela Lei n° 5.211, de 1° de julho de 2010, que instituiu o Bilhete Único Municipal, alterada pela Lei n° 6.549, de 25 de abril de 2019, inclusive quanto a modos de transporte que operem no Município mas não são de sua competência e gestão. 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de dezembro de 2023.



JUSTIFICATIVA



A presente proposição visa aprofundar a política tarifária iniciada pela Lei Complementar nº 237/2021, que separou a tarifa de remuneração do serviço de transporte coletivo de passageiros da tarifa pública cobrada do usuário deste serviço, em direção ao entendimento do transporte público urbano como um direito social, em cumprimento ao que dispõe o art. 6° da Constituição Federal, e em detrimento da concepção de que seja uma mera mercadoria a ser adquirida em mercado às custas de um comprador interessado. 

Neste sentido, caminhamos em busca de uma equivalência de um transporte público com a educação pública e o sistema único de saúde pública.
Texto Original:


Legislação Citada


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 

[...]

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC 90/2015)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

[...]

Art. 5º Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.

[...]

Art. 401 A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para: I - maiores de sessenta e cinco anos; II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula; III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante; IV - crianças de até cinco anos.

LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos.

(...)

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

[...]

Art. 87. As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina: I - do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros; III - do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos - Taxa de Uso de Área Pública; IV - da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público - Taxa de Autorização de Publicidade;

LEI Nº 3.167* , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

(...)

LEI Nº 6.848, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Altera os arts. 8º, 9º e 10, da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000 e dá outras providências.

(...)

LEI Nº 5.211, DE 1º DE JULHO DE 2010.

Institui o Bilhete Único Municipal.

(...)

LEI Nº 6.549, DE 25 DE ABRIL DE 2019.

Altera a Lei nº 5.211, de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal.

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º e 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 12-A A tarifa cobrada diretamente dos usuários de transporte público coletivo, denominada tarifa pública, é o preço público cobrado do usuário pelo uso do serviço de transporte público coletivo do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A tarifa pública cobrada do usuário pelo uso do transporte público coletivo no Município é instituída por ato específico do Poder Concedente.

§ 2º O Poder Concedente deverá instituir uma tarifa pública de referência para cada modo de transporte.

Art. 12-B A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pela tarifa pública cobrada do usuário pelos serviços de transporte público coletivo municipal somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§ 1º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.

§ 2º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.

§ 3º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Concedente.

§ 4º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, esta receita deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS.

§ 5º Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.

§ 6º O Poder Público deverá disponibilizar, anualmente, em meio eletrônico, relatórios financeiros do superávit ou dos subsídios tarifários, incluindo a discriminação da remuneração de cada modo de transporte.

Art. 12-C Compete ao Poder Concedente:

I - a fixação e os reajustes da tarifa pública a ser cobrada do usuário;

II - a fixação de tarifas diferenciadas; e

III - a fixação e as revisões ordinárias e extraordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município.

§ 1º As tarifas diferenciadas poderão ser estabelecidas, em função das características dos veículos, horário ou local de embarque e desembarque, a modalidade de pagamento, a quantidade de utilização do serviço de transporte público coletivo municipal pelo usuário de uma determinada periodicidade temporal, dentre outras, sendo vedada a cobrança de tarifa diferenciada exclusivamente em função da climatização da frota.

§ 2º A adoção de tarifas diferenciadas com valor maior do que a tarifa pública de referência dos respectivos modos será admitida apenas no caso da existência de serviços regulares que permitam a mesma ligação com a tarifa pública de referência daquele modo.

§ 3º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal terão periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Concedente no edital e no contrato administrativo, incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários e deverão, entre outros fatores, considerar:

I - a parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - o índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III - o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§ 4º O Poder Concedente poderá, em caráter excepcional, proceder à revisão extraordinária das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal, por ato de ofício ou mediante provocação da concessionária, caso em que esta deverá instruir o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

§ 5º As revisões ordinárias das tarifas públicas deverão ser precedidas de estudos econômicos, financeiros, de impacto social e de demanda que deverão ser apreciadas pelo Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - CFMMUS.

Art. 12-D A gestão financeira das receitas e despesas das tarifas públicas e das tarifas de remuneração dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município, realizada por intermédio de Câmara de Compensação Tarifária ou meios equivalentes, será definida por regulamento do Poder Concedente, abrangendo as seguintes atividades:

I - gestão de receitas e pagamentos comuns aos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município;

II - gerência de arrecadação, o controle e a repartição das tarifas públicas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município, seja por meio de mídias de transporte ou em espécie;

III - distribuição de eventuais subsídios tarifários, de acordo com a orientação do Poder Concedente, para equilíbrio entre tarifa pública e tarifas de remuneração;

IV - transferência dos valores devidos aos operadores de transporte tendo em vista a tarifa de remuneração definida em edital e contrato de licitação;

V - elaboração e disponibilização periódica ao Poder Concedente de relatórios detalhados em que conste a descrição de todos os eventos relativos à arrecadação e distribuição das receitas;

VI - registro da destinação dos eventuais superávits tarifários; e

VII - reversão de saldos positivos ao Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, de acordo com regulamento do executivo.

§ 1º O Poder Executivo executará as atividades previstas no caput podendo realizar a contratação de terceiros para operacionalizar a Câmara, com a observância à Lei de Licitações.

§ 2º É vedada que a participação nessa contratação de sociedades empresárias operadoras dos serviços urbanos de transporte público coletivo e suas subsidiárias que estejam em atuação na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, ou que integrem consórcio delegatário dos serviços, ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, assim entendidas aquelas que possuam identidade de sócios, dirigentes ou membros de conselho, bem como de empresas das quais estas ou seus sócios tenham participação societária ou sejam controladores, assim como de confederações, federações, sindicatos ou entidades e associações representativas de qualquer espécie que congreguem esses citados membros.

§ 3º Compete ao Poder Executivo editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da Câmara de Compensação Tarifária.

Art. 12-E Os créditos de transportes não utilizados pelos usuários ficarão indisponíveis para uso no sistema de transporte coletivo após um ano a partir da data de sua aquisição.

§ 1º Os créditos indisponíveis podem ser reativados para uso no sistema de transporte público coletivo, na forma de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Concedente, até o limite do prazo prescricional, estabelecido na lei civil.

§ 2º Os créditos indisponíveis poderão ser utilizados pelo Poder Concedente, em caso de déficit ou subsídio tarifário, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo." (NR)

 (...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos.
(...)
 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/05/2023Despacho 12/13/2023
Publicação 12/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 38 a 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2714/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2714/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2714/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2714/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030271420230302714
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA TARIFA ZERO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO => 20230302714 => {Comissão de Justiça e RedaçãINSTITUI O PROGRAMA TARIFA ZERO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO => 20230302714 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/15/2023Vereador Edson SantosBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº945/202301/10/2024
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2793/202402/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade03/19/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2714/2023 => Desanexação do PL nº 2793/2024 e ao arquivo o PL nº 2714/202303/19/2024
Blue right arrow Icon Arquivo03/19/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.