Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 389 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.097/2023, QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A CASA DE CARIDADE GAUISA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.
AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N.º 6/2011
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 152 e 153, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 LEI N.º 120/1979 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA
Convém incluir “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” atualizado, uma vez que o endereço constante do comprovante em anexo, para cumprimento da exigência da alínea “d” do art. 5º da Lei supracitada, está divergente do logradouro atual: Rua São Miguel, 755, Tijuca.
Outrossim, vale salientar a necessidade de ajuste do endereço da Instituição apresentado na justificativa do Projeto de Lei em tela.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2