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INFORMAÇÃO Nº 523 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2231/2023, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CÃES E GATOS COMO SERES SENCIENTES, SUJEITOS DE DIREITO, QUE SENTEM DOR E ANGÚSTIA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei n° 8015/2023, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Luiz Ramos Filho, Marcio Ribeiro, Jorge Felippe, Willian Coelho, Vera Lins, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto e Luciano Medeiros, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS - RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1087-A/2022.
Lei n° 7418/2022, de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do PL n° 820/2021.
Lei n° 6435/2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 366-A/2017. Entretanto, o art. 28-B da citada Lei foi declarado inconstitucional, ainda sem trânsito em julgado, pelo TJRJ nos autos da RI n° 0096872-43.2021.8.19.0000.
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1573/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Considerando que o objeto legislativo do PL n° 2231/2023 é apenas o reconhecimento pelo Poder Púbico da senciência dos cães e gatos (art. 1°) e os princípios derivados deste reconhecimento (art. 2°); e com fundamento no art. 10, I , II, da Lei Complementar n° 48/2000, sugerimos a seguinte redação para o art. 1° da proposição em análise:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, p, X e XLI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS CORRELATAS
- Constituição Federal. Art. 225 e ss.
- Lei Federal n° 9.605/98, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, especialmente a inovação trazida pela Lei Federal n° 14.064/2020, que incluiu o art. 32, §1°-A, aumentando a pena de maus tratos quando a vítima for cão ou gato.
- Lei n° 7418/2022, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona”.
- Lei n° 6435/2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, especialmente as menções aos cães e gatos contidas nos arts. 26 a 26-D, todo o conteúdo do Título IV e os arts. 95 e ss.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2