Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 523 | 2023


PROJETO DE LEI Nº 2231/2023, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CÃES E GATOS COMO SERES SENCIENTES, SUJEITOS DE DIREITO, QUE SENTEM DOR E ANGÚSTIA, NA FORMA QUE MENCIONA”.

AUTORIA: Vereador DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS

Lei n° 8015/2023, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Luiz Ramos Filho, Marcio Ribeiro, Jorge Felippe, Willian Coelho, Vera Lins, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto e Luciano Medeiros, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS - RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1087-A/2022.

Lei n° 7418/2022, de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do PL n° 820/2021.

Lei n° 6435/2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 366-A/2017. Entretanto, o art. 28-B da citada Lei foi declarado inconstitucional, ainda sem trânsito em julgado, pelo TJRJ nos autos da RI n° 0096872-43.2021.8.19.0000.

1.2. EM TRAMITAÇÃO

PL n° 1573/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Considerando que o objeto legislativo do PL n° 2231/2023 é apenas o reconhecimento pelo Poder Púbico da senciência dos cães e gatos (art. 1°) e os princípios derivados deste reconhecimento (art. 2°); e com fundamento no art. 10, I , II, da Lei Complementar n° 48/2000, sugerimos a seguinte redação para o art. 1° da proposição em análise:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, p, X e XLI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS CORRELATAS

- Constituição Federal. Art. 225 e ss.

- Lei Federal n° 9.605/98, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, especialmente a inovação trazida pela Lei Federal n° 14.064/2020, que incluiu o art. 32, §1°-A, aumentando a pena de maus tratos quando a vítima for cão ou gato.

- Lei n° 7418/2022, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona”.

- Lei n° 6435/2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, especialmente as menções aos cães e gatos contidas nos arts. 26 a 26-D, todo o conteúdo do Título IV e os arts. 95 e ss.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302231 Protocolo018698
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CÃES E GATOS COMO SERES SENCIENTES, SUJEITOS DE DIREITO, QUE SENTEM DOR E ANGÚSTIA, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 08/01/2023
    Despacho
08/04/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/09/2023 Data do Retorno08/10/2023
Número do Informativo523 Ano do Informativo2023
Data da Publicação08/11/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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