Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 770/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 778/2021, que “Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona”
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
Lei n.º 3.585 de 17 de junho de 2003, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o título Empresa Maravilhosa na forma que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Mauro. (Projeto de Lei nº 860/2002).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, que “Dispõe sobre o dever do município de proteção a cães e gatos.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado; e
Projeto de Lei nº 2.001/2016, que “Cria o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Animais e o Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo.
PROMULGADA:
Lei nº 4.963, de 03 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a assistência às pessoas jurídicas, cuja a finalidade seja a proteção e/ou a defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade.”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 1.588/2008).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “p”, XXVI, XLI, em consonância com arts. 14, IV, 282, 284, 351, 352, 355, II e III, 372, 421, 422, § 1º, 460, 461, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mencionado Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º; 23, 1, II e VI; 30, I, II e VII; 170; 200, VIII; 225.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
De acordo:
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2