Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 268/2021
Projeto de Lei nº 271/2021 que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA E PUBLICAÇÃO DE LIVROS E TRANSMISSÃO DE VÍDEOS QUE ESTIMULEM O CASTIGO FÍSICO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Autoria: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, convém observar o disposto nos arts. 4º e 6º da referida Lei Complementar, já que a ementa da proposição – que dispõe sobre “a proibição de venda e publicação de livros e transmissão de vídeos” – e o art. 1º – que proíbe a “venda de livros e publicações de palestras e vídeos” –, tal como redigidos, carecem da correlação que deve haver entre tais comandos, não deixando claro o âmbito de aplicação do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c art. 12 da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal. Contudo, verificar consideração exposta na parte final do item 8 desta Informação.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”.
8. CONSIDERAÇÕES
A proposição em análise busca proibir a venda e publicação de livros, bem como a transmissão de vídeos e palestras, que tenham por objeto o estímulo ao castigo físico a crianças e adolescentes. Sobre as vedações pretendidas, convém tecer as considerações a seguir.
A liberdade de expressão, consagrada na Constituição Federal de 1988 - CF/88, garante a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX). Como sabido, tais garantias, conquanto fundamentais ao regime democrático, não são incondicionais, não podendo abrigar manifestações de conteúdo que impliquem ilicitude penal, tal como o seriam as publicações objeto da presente proposição, que estimulassem o castigo físico a menores de idade. Contudo, limitações à livre expressão devem ser compatibilizadas de forma harmônica com o sistema constitucional, de modo a não implicar em qualquer tipo censura ou autorização prévia, vedadas expressamente pela própria CF/88, em seus arts. 5º, IX, in fine, e 220, § 2º.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que eventuais limitações e excessos referentes à liberdade de expressão, não obstante puníveis, devem ser reparados a posteriori, nos termos da lei, e não mediante proibição prévia. Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, nos autos da ADIN 2566/DF:
“É claro que não existe hierarquia entre direitos fundamentais, mas penso que (...) a liberdade de expressão é uma pré-condição para o exercício esclarecido de todos os outros direitos fundamentais e dessa posição preferencial resulta, como consequência natural, que, como regra geral quase absoluta, não deve haver censura prévia de conteúdo a uma determinada comunicação. É claro que, como nenhum direito é absoluto, o abuso do direito de liberdade de expressão pode trazer como consequências, nesta ordem: o dever de retificação, o direito de resposta e, no limite, até mesmo uma indenização. Foi isso que, de resto, disse o Ministro Celso de Mello no seu voto vencido neste mesmo caso (...). Sua Excelência nosso decano diz: A livre expressão e divulgação de ideias não deve ser impedida pelo Estado, cabendo advertir, no entanto, precisamente por não se tratar de direito absoluto, que eventuais abusos cometidos no exercício dessa prerrogativa constitucional ficarão sujeitos à apreciação do Poder Judiciário mediante controle jurisdicional a posteriori.”
(ADI 2566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018)
Por fim, cumpre destacar, no caso, a ausência de interesse local a justificar a competência do Município para legislar sobre a matéria, conforme disposto no art. 220, § 3º da CF/88.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2