OFÍCIO GP280/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 312-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a Campanha Preventiva do Alcoolismo e Alcoolrexia nas redes de escolas públicas e privadas do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.495 DE 22 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, através do Órgão Competente, realizará Campanha Preventiva do Alcoolismo e Alcoolrexia nas redes de escolas públicas e privadas do Município.

Art. 2º A Campanha Preventiva do Alcoolismo e Alcoolrexia tem o objetivo de prevenir as crianças e adolescentes sobre os malefícios do álcool bem como da alcoolrexia, em que ocorre perda da vontade de alimentar-se devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, e evitar os prejuízos sociais causados por esse distúrbio.

Art. 3º Serão desenvolvidos pelo Órgão Competente no âmbito do Poder Executivo os eventos pertinentes à proposta apresentada:

I - capacitação de professores e agentes para que possam ministrar palestras, direcionar atividades dentro e fora das salas de aulas, com fundamento e conhecimento sobre o tema abordado;

II - concursos culturais em escolas, que envolvam o tema, desde redações, passando por teatros, composições musicais, desenhos ilustrativos, paródias e outros que, porventura, surjam entre os participantes;

III - depoimento de pessoas que conseguiram recuperar-se do vício e que hoje reintegraram-se na sociedade, sendo-as convidadas pelos organizadores, mostrando de forma concreta o quão destrutivo é o álcool;

IV - médicos vinculados ao Estado que possam fazer palestras, mostrando através de vídeos, figuras ilustrativas e outros materiais que tenham acesso, os males acarretados pelo uso do álcool ao longo dos anos; e

V - convênios com instituições, agências de propaganda, empresários que desenvolvam atividades que envolvam a prevenção e conscientização a respeito do assunto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/22/2024Despacho 07/22/2024
Publicação 07/23/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43-44 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 22/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 312-A, DE 2017. LEI Nº 8.495, DE 22 DE JULHO DE 2024. => 2024110364907/23/2024Poder Executivo




   
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