Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 142/2021
EMENTA:
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS PARA FINS ESTÉTICOS EM ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida a realização de tatuagens para fins estéticos em animais no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:
I- ao tutor do animal serão aplicadas:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);e
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
II- no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
II – formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de abril de 2021.
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
PSOL
JUSTIFICATIVA