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INFORMAÇÃO nº 106/2021
Projeto de Lei nº 106/2021 que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes proposições similares/correlatas ao objeto específico do presente Projeto (‘inclusão da temática educação ambiental no programa da rede de ensino’):
1.1 PROJETOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013, Autor (es): PODER EXECUTIVO, que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” (CORRELATO)
1.2 LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.803 DE 7 DE MAIO DE 1999 (PL 249/1993), Autora: Vereadora Rosa Fernandes, que “Institui o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida nas escolas da rede municipal de ensino” (SIMILAR)
LEI Nº 1.760 DE 06 DE SETEMBRO DE 1991 (PL 497/89), Autor: Vereador Adilson Pires, que “Institui a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, a nível curricular, nas escolas de 1º grau do Município” (SIMILAR)
LEI N.º 3.104 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 (PL 1.182/1999), Autor: Vereador Chico Aguiar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Noções sobre Preservação do Meio Ambiente nos currículos de quinta a oitava séries do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal e dá outras providências.” (SIMILAR)
LEI Nº 4.791 DE 2 DE ABRIL DE 2008 (PL 1322/2007), de autoria dos Senhores Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências” (CORRELATO)
1.3 PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém observar o item 2 deste Precedente Regimental em relação à matéria contida na Lei Municipal Nº 2.803 de 7 de maio de 1999, Autora: Vereadora Rosa Fernandes, e também considerando as outras leis municipais similares supramencionadas.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O Projeto está em conformidade com esta LC.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto em tela cumpre este Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em análise reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. ESTUDO TÉCNICO
Sobre a matéria, relevante pontuar o Estudo Técnico Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ desta Consultoria Legislativa que aborda a jurisprudência recente sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre a organização e o funcionamento de escolas da rede pública.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2