LEI Nº 7.143, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Art. 2º Conforme sejam equiparados os preços de mercado dos modelos de veículos que façam uso de energias renováveis àqueles que utilizam combustíveis fósseis, a Prefeitura do Rio deverá realizar a substituição de sua frota na razão de dez por cento ao ano, até que todos os veículos façam uso daquele tipo de energia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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