EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 584, DE 2021. LEI Nº 7.370, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
154/CMRJ
Rio de Janeiro,
12
de
maio
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 584, de 2021
, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que
“Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.370, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários e dá outras providências.
Autor: Vereador Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam programas de incentivos à conclusão do Ensino Fundamental, Técnico, Médio ou Superior de seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Técnico, Médio ou Superior.
Art. 2º A obtenção do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários somente será outorgada a pessoas jurídicas que estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município e estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar;
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 4º O pedido do selo deverá ser realizado preferencialmente pela
internet,
sendo emitido por meio eletrônico, acompanhado de certificado.
Art. 5º Os critérios para a certificação serão estabelecidos pelo órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º A empresa agraciada com o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários fica autorizada a divulgá-lo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/12/2022
Despacho
05/12/2022
Publicação
05/13/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 12/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 154/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 154/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100855
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 584, DE 2021. LEI Nº 7.370, DE 2022. => 20221100855
05/13/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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