Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 968/2021-PL

Projeto de Lei nº 976/2021, que “Declara, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Velha Guarda da Portela”.

Autoria: VEREADOR FELIPE MICHEL

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações repassadas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Verificar a necessidade de modificação do art. 2° da proposição para “Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.” para evitar inconstitucionalidades em relação ao art. 71, inciso II, alínea b da Lei Orgânica do Município e respeitar a manutenção da hierarquia das normas.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional)

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional)

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rio/i-ciclo-de-palestras-nocoes-do-processo-legislativo>.

Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa. Pode-se inferir ser o entendimento prolatado pela Corte Suprema sobre o referido caso concreto de tombamento também igualmente aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é semelhante àquele, tanto no que tange a seu conceito quanto a seu processo administrativo.

Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rio/15-tombamento-1/file, com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência. Verificar também o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.



Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo, previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300976 Protocolo014186
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A VELHA GUARDA DA PORTELA

Datas
Entrada 12/14/2021
    Despacho
12/15/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/20/2021 Data do Retorno12/20/2021
Número do Informativo968 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/21/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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