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INFORMAÇÃO Nº 16 | 2021PROJETO DE LEI Nº 16/2021, que ‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SELO ECOLOGICAMENTE CORRETO", A SER CONCEDIDO AOS BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFERIREM A DESTINAÇÃO ADEQUADA AO ÓLEO VEGETAL DESCARTÁVEL, NA FORMA QUE INDICA’.
AUTORIA: Vereador Marcio Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas à presente:
1.1. SANCIONADA:
Lei nº 5.142/2010 (PL nº 40/2009), de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “DETERMINA FORMA DE ACONDICIONAMENTO PARA DESCARTE DE RESÍDUOS RESIDENCIAIS DE ÓLEO COMESTÍVEL E GORDURA VEGETAL HIDROGENADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 5.975/2015 (PL nº 172/2013), de autoria do Vereador Edson Zanata, que “DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE ÓLEO DE COZINHA USADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição em tela está em conformidade com esta LC, exceto:
a) pela designação do desdobramento art. 1º da proposição, vide o art. 9º, III, deste diploma legal; e
b) pela imprecisão conceitual do termo “destinação” utilizado no art. 1º, § 1º, da proposição, o qual não deve ser confundido com “acondicionamento”, etapa anterior do gerenciamento de resíduos (vide a Lei municipal nº 4.969/2008, em seu art. 7º, dentre outros), contrapondo-se ao que determina o art. 10, I, “a”, e II, “a”, desta LC.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Veja que a especificação adotada no § 1º do art. 1º da proposição para o acondicionamento do resíduo a ser adequadamente destinado é mais restritiva do que a constante do parágrafo único do art. 32 e do parágrafo único do art. 33 da Lei municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”, dispositivos cuja redação foi dada pela Lei municipal nº 5.142/2010. O mesmo ocorre com relação ao § 1º do art. 32 da Lei municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Portanto, cabe avaliar a pertinência da adequação da especificação do acondicionamento previsto na proposição ante os referidos diplomas legais vigentes.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e VI, “e”, em consonância com os arts. 107 A, §5º, V, 269, II, 460, 461, I, II, III, V, VII e XIV, 462, II, 463, V e VII, e 483, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Constituição Federal de 1988, em especial o seu art. 225;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e suas alterações;
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Lei Estadual nº 4.191/2003 (Política Estadual de Resíduos Sólidos);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, X, XII, XVII e XXIV, 162, 165, I, VII e VIII, 193, 220, XI e XII, 223, V, 227, I, III, IV, V, VI e VIII;
Lei Municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a gestão do sistema de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro”;
Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro – 2017-2020.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2