Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 59/2023
Projeto de Lei nº 1.766/2023, que “DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E GARANTE ACESSO AOS ASSENTOS PRIORITÁRIOS NO TRANSPORTE COLETIVO ÀS PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA”
Autoria: Vereador MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições cujas matérias são correlatas ao conteúdo do projeto em exame:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.666/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO AOS SEUS USUÁRIOS SOBRE O TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 4223/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 732/2010, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL n° 284/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA OS DEFICIENTES VISUAIS NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 2.751/1999, (Projeto de Lei nº 289/1997), de autoria dos Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cézar, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE CAIXAS REGISTRADORAS NOS SUPERMERCADOS E REVOGA A LEI Nº2443, DE 20 DE JUNHO DE 1996”;
Lei nº 2.328/1995, (Projeto de Lei nº 606/1994), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBJETO OU NÃO DE CONCESSÃO, E NOS PÁTIOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OU ESPAÇOS PÚBLICOS A ELES RESERVADOS”.
1.3. PROMULGADAS
LEI n° 317/1982, de autoria do Vereador JORGE FELIPPE, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TORNAR OBRIGATÓRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS A RESERVAR EM LOCAL PRIVILEGIADO, ASSENTOS EM CADA LADO DO VEÍCULO PARA DEFICIENTES FÍSICOS, GESTANTES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS ATÉ 5 (CINCO) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.254/2011, (Projeto de Lei nº 623/2010), de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
LEI N° 6.899/2021, de autoria do Vereador PAULO PINHEIRO, que “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM DOENÇAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Observa a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
A Lei Orgânica do Município estabelece no art. 393 que o “transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado padrão digno de qualidade. Além disso, o Poder Público estabelecerá, dentre outras, a seguinte condição para a operação dos serviços de transportes coletivo de passageiros: “reformas relativa ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos”.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2023.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2