Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 44 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.036/2022, QUE “ESTABELECE QUE DEVE SER INSTITUÍDO O PLANO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIANTE CONSULTA E PARTICIPAÇÃO POPULAR, COM SUBSÍDIO DE PESQUISA FORNECIDO POR INSTITUIÇOES ACADÊMICAS DE REFERÊNCIA NA ÁREA”.
AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 192/2017, do vereador Zico, que “Cria, no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, a Política Municipal de Monitoramento por Drone, Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT).
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 4/2021, do vereador Jones Moura, que “Acrescenta o CAPÍTULO VIII – da Segurança Pública e Defesa Social – no TÍTULO VI – Das Políticas Municipais, inserindo o art. 493 e seguintes na Lei Orgânica do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 4.054/2005 (Projeto de Lei n.º 1.994/2004), do vereador Edson Santos, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–CONSEP, sobre o Fundo Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–FUNSEP e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 189/2005 (0032463-20.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Lei n.º 4.962/2008 (Projeto de Lei n.º 1.046/2007), do vereador Célio Lupparelli, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal”.
Lei n.º 3.421/2002 (Projeto de Lei n.º 872/2002), do Poder Executivo, que “Autoriza a criação do Fundo de Segurança Pública da Cidade do Rio de Janeiro — FSP-RIO, na forma que menciona, e dá outras providências”.
Lei n.º 5.003/2009 (Projeto de Lei n.º 1.210/2007), do vereador Adilson Pires, que “Determina procedimentos para garantir segurança nas escolas municipais nos finais de semana e feriados e dá outras providências”.
Lei Complementar n.º 100/2009 (Projeto de Lei Complementar n.º 24/2009), do Poder Executivo, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências”.
Lei Complementar n.º 176/2017 (Projeto de Lei complementar n.º 1/2017), do vereador Marcello Siciliano, que “Institui o patrulhamento urbano pela Guarda Municipal”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5 INICIATIVA
Convém avaliar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de março de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2