§ 1º Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada, conforme disposto no caput.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, causar dor ou sofrimento e/ou submeter animal vivo a experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.
Art. 2º A cassação da inscrição municipal se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos aos animais, dos quais a empresa é responsável.
§ 1º Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos aos animais, conforme disposto no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora VERONICA COSTA
Presidente da Comissão de Defesa da Mulher
O projeto de lei em tela tem por finalidade garantir a punição das empresas que venham a impor maus-tratos contra os animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, fortalecendo assim a defesa dos direitos dos animais e a sua efetiva proteção.
Ao estimular, consentir ou se omitir diante de atos de crueldade contra animais cometidos por seus funcionários ou prestadores de serviço, as empresas são igualmente responsáveis.
A Lei Federal 9605/98, em seu artigo 32, considera crime: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Em 2018, o envenenamento e o espancamento brutal a que foi submetida a cadela Machinha, por seguranças do Carrefour da cidade de Osasco, em São Paulo, resultou na sua morte. Neste mesmo ano, foram registradas mais de 3.600 denúncias de maus tratos contra animais no Rio de Janeiro.
Ou seja, um aumento de 24% em comparação aos 2.900 casos relatados do ano anterior.
Ressalte-se, ainda que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978, que considera os animais seres sencientes e, portanto, sujeitos de direitos. Dessa forma, é imperioso que haja a punição não só para as agressões cometidas por donos de animais ou criadores, mas também para as empresas envolvidas em tais crimes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação desta relevante proposição. Texto Original:
Lei Federal 9605 de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
(...)
"Art. 32: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão dos Direitos dos Animais