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PROJETO DE LEI1009/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2022.


JUSTIFICATIVA

Desde a confirmação da constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.220/2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0008739-93.2019.8.19.0000, o Município do Rio de Janeiro passou a poder exigir a apresentação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS como condição de qualificação como Organização Social e participação nos seus processos de contratação de Organizações Sociais.

Essa exigência, no entanto, representou uma objetiva restrição ao caráter competitivo dos Chamamentos Público, uma vez que são poucas as Organizações Sociais que possuem o respectivo certificado, como amplamente divulgado na mídia local. Tal restrição, por sua vez, leva a uma concentração de contratos nas mãos de poucas OS´s, o que é absolutamente prejudicial à população do Rio de Janeiro.

Embora o CEBAS represente uma relativa vantagem financeira, o passado histórico tem demonstrado que em uma área sensível como a saúde, a Administração Pública deve privilegiar a técnica em desfavor do custo da atividade. Deverá sempre ser contratada a Organização Social que possua mais capacidade técnica de execução dos serviços e que melhor atenda ao assistido.

Reforçando essa situação, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro nos autos da representação de nº 40/100014/2022, decidiu pela suspensão do Edital nº 021/2021 do Município do Rio de Janeiro, reconhecendo que a exigência do CEBAS como condição de participação do certame viola os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa:

É importante observar que a decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro vai ao encontro do que tem decidido outras Cortes de Contas:

Por se tratar de uma área sensível como a saúde, que demanda sempre um atendimento altamente especializado, restringir o caráter competitivo dos Chamamentos Público é demasiadamente prejudicial a população assistida, especialmente em tempos de pandemia.

Diante das justificativas ora apresentadas, entendo ser urgente a revogação da exigência de apresentação do CEBAS como condição de qualificação como Organização Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo excluída tal medida de cerceia o caráter competitivo dos Chamamentos Públicos e viola o princípio da isonomia.

Por essa razão conto com a sensibilidade dos colegas para uma situação de absoluto interesse público para a pronta aprovação deste Projeto de Lei.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI N.º 5.026 de 19 de maio 2009 
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
 

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

(...)

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:


(...)

“VI – no caso de entidades que atuem no segmento da Saúde, possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS com a finalidade de obter isenção de contribuição para seguridade social, conforme disposto na Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.” (NR)

(Alterada pela Lei nº 6.220 de 3/7/2017)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2022Despacho 02/18/2022
Publicação 02/21/2022Republicação 02/22/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 76/77 Pág. do DCM da Republicação 3/4
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 18/02/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REVOGA O INCISO VI DO ART 2º DA LEI 5.026, DE 19 DE MAIO DE 2009. => 20220301009 => {Comissão de Justiça e RedREVOGA O INCISO VI DO ART 2º DA LEI 5.026, DE 19 DE MAIO DE 2009. => 20220301009 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }02/21/2022Vereador Marcio Santos,Vereador Felipe Michel,Vereador Pedro Duarte,Vereador Celso CostaBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº17/2022/202202/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável04/20/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => Destino: Presidente da CMRJ => Prorrogação de prazo - reinício da concessão/ renovação do CEBAS pelo Ministério da Saúde => 06/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) => Aprovado - Adiada, Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) => Em continuação da discussão08/03/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado08/03/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 5 sessão(ões) => VEREADOR PAULO PINHEIRO => Rejeitado08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1009/2022 => Rejeitado - Encerrada08/05/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1009/2022 => Aprovado (a) (s)08/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1009/2022 => Republicado por inclusão de coautoria (s) - VEREADOR CELSO COSTA08/05/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1009/2022 => Encerrada08/10/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1009/2022 => Aprovado (a) (s)08/10/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/17/2022Vereador Marcio Santos,Vereador Felipe Michel,Vereador Pedro Duarte,Vereador Celso Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/06/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301009 => Lei 7509/202209/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo09/06/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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