Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI2436-A/2023
    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 45.756.619.280,00 (quarenta e cinco bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, seiscentos e dezenove mil, duzentos e oitenta reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 33.932.409.228,00 (trinta e três bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e oito reais), do Orçamento Fiscal; e


II- R$ 11.824.210.052,00 (onze bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões, duzentos e dez mil, cinquenta e dois reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa


Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 45.756.619.280,00 (quarenta e cinco bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, seiscentos e dezenove mil, duzentos e oitenta reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 28.524.439.981,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais), do Orçamento Fiscal; e

II- R$ 17.232.179.299,00 (dezessete bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, cento e setenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.009, de 24 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se, na autorização contida no caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2023 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual; e

VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, § 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2023.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
Orçamento de Investimentos das Empresas


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 254.546.399,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art.14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 3.197.952,00 (três milhões, cento e noventa e sete mil e novecentos e cinquenta e dois reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 17. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art.18. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.009, de 2023.

Art. 19. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos e mandamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 21. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.009, de 2023.

Art. 22. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei nº 8.009, de 2023, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 23. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do Art.153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2023, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2024 o limite de quatro por cento do valor previsto no Art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para assegurar aos diretores de escolas municipais que trabalham 40 horas semanais o direito de receber a remuneração integral correspondente à sua carga horária, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens previstos na legislação.

Art. 25. O Poder Executivo desenvolverá e publicará em seus meios oficiais, de forma acessível e transparente, demonstrativo do impacto das isenções e benefícios fiscais concedidos por projetos aprovados durante o exercício de 2023 na arrecadação de tributos em 2024.

Art. 26. O Poder Executivo buscará implementar o plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da saúde no exercício de 2024.

Art. 27. O Poder Executivo buscará implementar o plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores de nível elementar no exercício de 2024.

Art. 28. O Poder Executivo buscará implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação no exercício de 2024.

Art. 29. O Poder Executivo buscará conceder reajuste salarial aos servidores municipais em percentual que, no mínimo, recomponha as perdas salariais acumuladas desde 2019.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estimativa orçamentária e financeira para a concessão de reajuste do valor do benefício alimentação e benefício refeição concedido aos servidores municipais.

Art. 31. O Poder Executivo buscará realizar concurso público para o provimento de cargos dos Agentes de Apoio da Educação Especial.

Art. 32. O Poder Executivo implementará a climatização de todas as unidades escolares da rede de ensino pública com alocação de dotação orçamentária necessária na ordem de R$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de reais).

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


2. ANEXO I.pdf2. ANEXO I.pdf3. ANEXO II.pdf3. ANEXO II.pdf4. ANEXO III.pdf4. ANEXO III.pdf5. ANEXO IV.pdf5. ANEXO IV.pdf6. ANEXO V.pdf6. ANEXO V.pdf7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf
7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 5. RECEITA ORGAOS INDIRETA.pdf7. ANEXO VI - 5. RECEITA ORGAOS INDIRETA.pdf7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf


8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES - CAPA.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES - CAPA.pdf8. ANEXO VII - 1. COD FONTES I.pdf8. ANEXO VII - 1. COD FONTES I.pdf9. ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf9. ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf10. ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf10. ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf10. Anexo VIII - METAS FISCAIS.pdf10. Anexo VIII - METAS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf12. ANEXO X - 0. CAPA - METAS E PRIORIDADES.pdf12. ANEXO X - 0. CAPA - METAS E PRIORIDADES.pdf12. ANEXO X - 2. METAS E PRIORIDADES - EMENDAS LEGISLATIVAS.pdf12. ANEXO X - 2. METAS E PRIORIDADES - EMENDAS LEGISLATIVAS.pdf12. ANEXO X - 1. METAS E PRIORIDADES.pdf12. ANEXO X - 1. METAS E PRIORIDADES.pdf13. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf13. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf13. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf13. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf14. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf14. RELACAO DE SUBTITULOS POR UNID ORCAMENTARIA.pdf14. RELACAO DE SUBTITULOS POR UNID ORCAMENTARIA.pdf14. RELACAO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf14. RELACAO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf

Sala da Comissão, 14 de dezembro de 2023



Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Prof. Célio Lupparelli Vereador Welington Dias
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20230302436Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária

Datas
Entrada09/29/2023Despacho09/29/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/14/2023Data de Fim de Prazo12/19/2023
Data da Reunião12/14/2023Data da Publicação12/18/2023
Pág. do DCM da PublicaçãoSUPL.Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização FinanceiraAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão12/19/2023Data da Publ. da Sessão12/20/2023

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