Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI59-A/2021
    ALTERA OS ARTS. 8º, 9º E 10, DA LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Altera o Art. 8º da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Município será responsável pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei, através da Administração direta ou entidade da Administração Indireta, podendo o Poder Executivo decidir por executar tais atividades pela contratação de terceiros, mediante o devido processo licitatório." (NR)

Art. 2° Fica alterado o art. 9º da Lei nº 3.167, de 2000, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será de responsabilidade do operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Parágrafo único. Os modais de transporte que possuam o mesmo modelo de negócios para utilização dos validadores deverão ser onerados com a mesma taxa de administração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica." (NR)

Art. 3°Fica alterado o art. 10 da Lei nº 3.167, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Poder Público municipal disponibilizará ao público em geral:

I - as informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, de forma anonimizada e em conformidade com as normas atinentes à proteção de dados pessoais vigentes, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

II - as informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em prazo máximo de trinta dias, a contar do seu recebimento, inclusive os dados referentes ao saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em portal da Prefeitura do Rio;

§ 1º No caso da não utilização do saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em prazo máximo a ser definido no processo licitatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, os valores deverão ser destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS para melhorias do transporte público municipal, não podendo ser apropriado pelos operadores do Sistema.

§ 2º Havendo contratação de terceiro para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, deverá ser assegurado amplo acesso do Poder Executivo aos dados brutos e informações processadas pelo contratado.”(NR)


Art.4º Para fins de transição, enquanto não operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica diretamente ou tiver realizado processo licitatório para este fim, o Município poderá manter delegada essa obrigação às empresas transportadoras, nos termos dos contratos vigentes por prazo de doze meses prorrogáveis por igual período.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 25 de março de 2021.





Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300059Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/02/2021Despacho03/03/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/25/2021Data de Fim de Prazo03/30/2021
Data da Reunião03/25/2021Data da Publicação03/26/2021
Pág. do DCM da Publicação64/65Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão03/25/2021Data da Publ. da Sessão03/26/2021

Observações:

ESTA REDAÇÃO FINAL SE FEZ CONSTAR NA ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CJR, REALIZADA EM 03/05/2021.


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