Tipo de Matéria: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA23/2018
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. GILBERTO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Texto do Substitutivo

Art. 1° Fica modificado o inciso VII do art. 30. da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Compete ao Município:

(...)

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, destinadas a:"

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º, renumerando o atual parágrafo único do art. 30, com as seguintes redações: (...)

"Art. 30 (...)

§ 1º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública;

§2º São garantidos aos guardas municipais a capacitação e o respectivo treinamento para a utilização da arma de fogo, nos termos da legislação em vigor;

§3º O uso de arma de fogo será permitido inicialmente aos guardas municipais do Grupo de Operações Especiais, Grupo Tático Móvel ou lotados na Casa Militar do prefeito, sendo facultado a tais profissionais o uso ou não da mesma.” (NR)

Plenário Teotônio Villela, 14 de setembro de 2023


Vereador FELIPE MICHEL
PROGRESSISTA

Vereador DR. GILBERTO
SOLIDARIEDADE


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

VEREADOR INALDO SILVA

Presidente

VEREADOR DR. GILBERTO

Vice-Presidente

VEREADOR ÁTILA NUNES

Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADOR INALDO SILVA

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM

Presidente

VEREADOR CELSO COSTA

Vice-Presidente

VEREADOR FELIPE BORÓ

Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

VEREADORA ROSA FERNANDES

Presidente

VEREADOR WELINGTON DIAS

Vogal



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ZICO
JUSTIFICATIVA

A presente proposta busca adequar a Lei Orgânica Municipal à recente decisão do Supremo Tribunal Federal profirerida no dia 25 de agosto de 2023 nos autos da ADPF 995, bem como também a da ADI 5538.

Nesse sentido, é fundamental o entendimento do STF ao consagrar as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública, bem como a declaração de inconstitucionalidade que limitava e restringia a possibilidade de armamento destas guardas apenas aos municípios com população superior a 500.000 habitantes e às capitais estaduais. Sendo imperioso destacar que já no regramento antigo esta capital tinha permissivo legal para armamento.

A decisão, para além de reconhecer e estabelecer a Guarda Municipal como instrumento jurídico do Sistema de Segurança Pública, reconhece a necessidade de equiparar as guardas municipais das demais cidades, independentemente de sua demografia, de modo a respeitar os princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. Não é crível que de todas as capitais do Brasil, somente a Cidade do Rio de Janeiro e outras três menores não sigam a tendência nacional.

No exercício de suas prerrogativas a Guarda Municipal lida diariamente com pequenos delitos em que os autores dos fatos estão fortemente armados, tendo que passar vergonha por não poder fazer cessar o dano ao patrimônio público ou ordenamento!

É inadmissível que programas municipais não valorizem seus próprios servidores, isso porque o Guarda Municipal já é há bastante tempo reconhecido como integrante do Sistema de Segurança Pública, sob o prisma de ter deferido seu porte de arma em sua vida privada, estando excluído somente no exercício de sua função, ou seja, sua atividade já é notadamente de risco, mas sua arma registrada só não pode ser utilizada no efetivo exercício em decorrência de disposição retrógrada. Além disso, programas como o Segurança Presente, Bairro Presente, Rio Mais Seguro, BRT Seguro, preterem os Guardas para contratar policiais civis e militares, justamente por estarem armados para atuarem nos delitos comuns ao dia a dia dos Guardas em suas folgas.

Ao modificar a redação do artigo 30, VII, e ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º, a presente proposta visa regularizar a situação da Guarda Municipal na Cidade do Rio de Janeiro, o que já é realidade em demais capitais do país. Nota-se que a permissão para o uso de armas de fogo será restrita inicialmente aos guardas municipais de Operações Especiais, Grupo Tático Móvel ou lotados na Casa Militar do prefeito, o que só se dará após a comprovação de capacitação e o treinamento para a utilização da arma de fogo, nos termos da legislação vigente, o que demonstra a preocupação com a efetiva capacitação dos guardas municipais.

O intento da presente proposta não é banalizar o uso de armas de fogo, mas sim promover, na esteira do posicionamento assumido pelo STF, a igualdade entre as diversas guardas municipais do país e garantir que os profissionais da segurança pública no âmbito municipal sejam devidamente preparados e capacitados para a sua difícil e desafiadora missão institucional.

A expectativa é que a aprovação desta proposta contribua para a melhora da segurança pública e, consequentemente, para a promoção do bem-estar social e a preservação da ordem pública no município do Rio de Janeiro.

Legislação Citada


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Informações Básicas


Código 20180100023 Autor VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO
Protocolo 006024 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo . Tipo de Quorum F 2/3
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 03/05/2024
Mensagem
Entrada 03/05/2024 Despacho 03/05/2024
Publicação 03/06/2024 Republicação 03/21/2024
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação 35
Motivo da Republicação Em atenção ao Of S/Nº par inclusão de coautoria


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos