Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1905/2020
Cria a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam criados a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir).

Art. 2º A campanha de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas terá os seguintes objetivos:

I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas os perigos inerentes à prática a que se refere o caput, em especial no que se trata de possíveis acidentes em vias públicas;

II - conscientização acerca da ilegalidade e do risco do uso de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir, em especial no que tange à vida de motociclistas;

III - conscientização de motoristas e motociclistas acerca de cuidados e equipamentos específicos para a prevenção de acidentes;

IV - informar acerca de multas e demais penalidades que podem ser aplicadas a quem infringir a legislação em vigor.
§ 1º O Poder Público poderá buscar parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim de divulgar as peças da campanha de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Estabelecimentos que comercializam pipa deverão afixar cartazes com os dizeres “É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir” mencionando também a Lei nº 2.424, de 4 de junho de 1996, bem como esta Lei.

§ 3º A campanha a que trata o caput deste artigo terá foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível.

Art. 3º São objetivos do programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir):

I - garantir apoio psicológico/psiquiátrico às vítimas, e respectivas famílias, quando necessário;

II - apoiar a retomada do exercício laboral da vítima quando o acidente gerar prejuízo às atividades exercidas.

Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal deverão registrar os acidentes ocasionados pela soltura de pipa com linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), bem como informar ao Poder Público, que deverá consolidar e divulgar os dados em espaço digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20200301905 Protocolo001468
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/25/2020 Despacho 08/25/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/15/2021 Data do Recibo04/15/2021
Prazo Final05/05/2021 Data do Retorno05/03/2021


Observações:


Atalho para outros documentos