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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE AO RECURSO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COAUTORIA AO PL 2.031/2016, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo
Relator: Vereador INALDO SILVA
I–RELATÓRIO
Trata-se de Recurso ao Plenário contra decisão de Vossa Excelência presidente Carlo Caiado em resposta a questão de ordem formulada pelo vereador Dr. Marcos Paulo em decurso da 14ª sessão extraordinária realizada no dia 22 de abril do corrente.
II – VOTO DO RELATOR
O recurso em tela apresentado pelo vereador Dr. Marcos Paulo questionando a decisão da Presidência que indeferiu o pedido de coautoria ao PL 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, visando o reexame da questão formulada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
“Com base no art. 288 e art. 289 do Regimento Interno desta Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, tempestivamente, venho perante Vossa Excelência interpor RECURSO em face da decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de coautoria ao PL 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, visando o reexame da questão formulada”.
No curso da 14ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 11ª Legislatura, realizada em 21 de abril do corrente ano, apresentei à V. Exa. questão de ordem, verbis: “O SR. DR. MARCOS PAULO – Presidente, pela ordem. Vereador Dr. Marcos Paulo. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Pela ordem, o Vereador Dr. Marcos Paulo, que dispõe de três minutos. O SR. DR. MARCOS PAULO – Presidente, eu solicitei, em 1ª discussão, coautoria, mas não constou. Então, eu quero só registrar e confirmar com a Mesa Diretora se foi anotada a minha coautoria no Projeto 2031, de 2016, do 2 nobre Vereador João Mendes de Jesus. Gostaria que a Mesa confirmasse, por favor. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Foi anotado, Vereador, e já vamos dar a resposta final, está certo? O SR. DR. MARCOS PAULO – É só para registrar a coautoria. Projeto de Lei nº 2.031/2016, do nobre Vereador João Mendes de Jesus. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Vereador Dr. Marcos Paulo, o senhor não pode fazer parte da coautoria, porque o Projeto é de 2016, o senhor, na época, não era vereador ainda.”
Naquela ocasião, o Senhor Vereador Marcio Santos, na presidência dos trabalhos, esclareceu que a solicitação de coautoria no Projeto de Lei nº 2031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, foi negada porque, à época da apresentação da propositura legislativa, o nobre recorrente ainda não exercia o mandato de Vereador a esta Casa de Leis. Na sua peça de recursão, o Vereador Dr. Marcos Paulo alega, fragilmente, que “não há fundamento regimental para o indeferimento do referido pedido de coautoria ao PL nº 2031/2016”.
Para fundamentar o presente parecer cito o disposto no art. 69 da lei orgânica do município do Rio de Janeiro:
“Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”
Para autenticar o parecer, reproduzo a orientação regimental e legal apresentada por esta Casa de Leis, na pessoa do Presidente Carlo Caiado:
“Art. 196. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§1º As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de
apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
(...)”
Observe-se que a redação originária do diploma interno faz, tão somente, alusão à autoria, individualizada, do primeiro subscritor da propositura. Dessa forma, os demais signatários são considerados meros adjuntores de apoiamento.
Ocorre que, nem sempre, uma proposição legislativa possui apenas um único autor. Por diversas vezes, essas mesmas matérias contêm um ou mais Vereadores com indigitação de seus nomes políticos no preâmbulo, indicando que, quando foram apresentados, não continham autores singulares, mas sim outros Vereadores, ou seja, autoria múltipla.
Ora, para resolver essa impropriedade foi lançado o Precedente Regimental nº 30, de 2005, que ofereceu espectro regimental extensivo ao conceito de autoria, na forma que se segue:
“(...)
2. É admitida a coautoria nessas matérias (proposições legislativas),
conquanto que as assinaturas estejam adjuntas ao primeiro signatário e os respectivos nomes sejam assinalados no preâmbulo da proposição legislativa,
(...)”
Todavia, essa admissibilidade de coautoria não deve ser interpretada
como instrumento de autoria por desiderato próprio. Claro que não, pois como veremos, se assim fosse, cometer-se-ia o pecado abominável de desconstrução léxica, dos vocábulos autoria/coautoria.
Mas antes disso, diga-se aqui por oportuno que a motivação do Precedente Regimental nº 30, ao se referir à coautoria, tinha por fito salvaguardar a noção substantiva de autoria múltipla na apresentação da propositura legislativa, removendo assim qualquer interpretação regimental equivocada no sentido que, afora o primeiro signatário, todas as demais subscrições sejam apenas de apoiamento, ou melhor, de mera concordância e não de construção intelectual do projeto.
Retornando ao assunto da desconstrução lexical, cabe nessa temática de perquirição regimental dos vocábulos autoria e coautoria se reportar à hermenêutica do conceito gramatical dessas palavras. Vejamos, então, semanticamente, a definição desses vocábulos, à luz do dicionário Caldas Aulete:
“autor - criador de obra literária, artística ou científica.
pessoa que faz, realiza, comete, um ato ou fato”
“coautor - a pessoa que faz, cria ou produz algo juntamente com outros. a pessoa que realiza uma obra,trabalho, em cooperação ou parceria com outrem.”
Muito embora a redação oficial de projetos legislativos não seja propriamente de criação literária, mas sim não literária, porque não se utiliza de recursos estilísticos, de linguagem estética, a elaboração formal dos atos normativos é idealizada por alguém, por um autor do texto, acompanhado ou não de outra pessoa (coautor) e que no processo legislativo municipal somente pode ser exercido consoante o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”
Portanto, como pode o Vereador Dr. Marcos Paulo reivindicar a coautoria do PL 2031/2016, se no ano da sua apresentação originária, não atuava como Vereador desta Casa de Leis, desse modo, não é razoável e legal a solicitação de coautoria na propositura legislativa citada.
Diante dos fatos expostos, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apresentação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 29 de abril de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III–CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, aprovou o voto do Relator Vereador Inaldo Silva (PELO NÃO ACOLHIMENTO) do RECURSO, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo.
Sala da Comissão, 29 de abril de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal