Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica a SME obrigada a instalar audiotecas nas unidades públicas de educação especial e em todas as unidades da rede que tenham matriculados, alunas e alunos cegos ou com baixa visão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se audioteca escolar a coleção de livros falados e equipamentos para audição.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros falados na audioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das audiotecas escolares.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 21 de abril de 2021.
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro
Membro Vice-Presidente Vogal