Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI337-A/2021
    DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO RIO DE JANEIRO ATÉ 2050

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCOS BRAZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática global que ameaça a humanidade.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permite a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.

Art. 2º Fica determinado que a sociedade civil deve ser incluída nos debates municipais sobre a transição para uma economia livre de combustíveis fósseis e no planejamento e implementação local de políticas públicas para mitigação e adaptação à mudança climática, por meio de mecanismos de participação pública, especialmente na finalização e implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas.

Parágrafo único. Fica determinado que as políticas públicas iniciadas no processo de resposta à emergência climática devem priorizar as comunidades vulneráveis, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.

Art. 3º Fica definido o Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, instituído pela Lei nº 5.248, de 27 de janeiro de 2011 - Fórum de Governança Climática do Rio de Janeiro e regulamentado pelo Decreto nº 48.941, de 04 de junho de 2021, ou outro órgão que venha o substituir, como instância consultiva para acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas e demais leis que dialogam diretamente sobre mudanças do clima.

Art. 4º O Município compromete-se a enviar carta-convite para a representação de movimentos de juventude pelo clima no Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, ou outro órgão que o venha substituir.

Art. 5º Fica determinado que o Município empenhará esforços ambiciosos para realizar uma transição para uma economia socioambientalmente sustentável e justa, a fim de alcançar um futuro que neutralize as emissões de carbono do Município até 2050.

§ 1º As ações de esforços mencionadas no caput deste artigo devem constar no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, cuja responsabilidade de implementação é do Poder Executivo.

§ 2º Em até um ano após a publicação desta Lei, devem ser delineadas no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas ou legislação complementar, metas quinquenais progressivas até 2050 para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa.

§ 3º Estas metas devem ser objeto de revisão periódica a cada cinco anos e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.

§ 4º Para fins desta Lei, considera-se que neutralidade de emissões de carbono consiste em zerar o saldo líquido anual de emissões antropogênicas de gás carbônico, sendo que, para cada tonelada de gás carbônico emitida é compensada com uma quantidade equivalente de gás carbônico removida da atmosfera.

Art. 6º Fica determinado o compromisso do Município em incluir nas próximas revisões do Plano Diretor do Município e demais instrumentos de gestão da cidade referências ao Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300337Protocolo004596
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCOS BRAZRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada05/20/2021Despacho05/21/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/15/2021Data de Fim de Prazo12/20/2021
Data da Reunião03/17/2022Data da Publicação03/22/2022
Pág. do DCM da Publicação3Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão03/22/2022Data da Publ. da Sessão03/23/2022

Observações:

Esta Redação Final foi incluída na ata da 4ª Reunião Ordinária CJR publicada em 04/05/2022, pág. 47

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