III - se fogos de classe C, que inclui os fogos de estampido, contendo mais de vinte e cinco centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de pólvora, será considerado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); e
IV - se fogos de classe D, que inclui os fogos de estampido, com mais de duas gramas e cinquenta centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de oito gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifícios, será considerado o valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais). Parágrafo único. A aplicação da multa será cumulada caso o infrator esteja manuseando fogos de artifício de classes diversas.
Art. 4º A arrecadação do valor das multas arbitradas e pagas deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo à não soltura ou manuseio de fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 6º O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos de conscientização da população para a redução das infrações previstas nesta Lei, bem como incrementar ações que reduzam a soltura e manuseio de fogos de artifício com estampido na cidade e evitem riscos à saúde pública. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis. Contudo, o limite suportado pelo ser humano é de 120 a 140 decibéis, considerado o limiar da dor. É a preocupação, alem disso, a sanção é importante para que essa pratica seja cada vez menor pelos indivíduos comuns.
O texto também prevê multas a quem descumprir a lei, caso aprovada será de grande valia para a nossa cidade.
Conto com o apoio dos meus pares para aprovação desse PLC. Texto Original:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO.
DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942.
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Art. 2º Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:
Classe A, que incluirá:
1º os fogos de vista, sem estampido;
2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Classe C, que incluirá:
1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.
Classe D, que incluirá:
1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
3º as baterias;
4º os morteiros com tubos de ferro;
5º os demais fogos de artifícios. Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Educação 07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil 08.:Comissão de Segurança Pública 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira