Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 51/2021
Projeto de Lei Complementar nº 53/2021, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO DA ÁREA QUE ESPECIFICA”.
Autoria: Vereador Carlo Caiado, Vereador Marcelo Arar, Vereador Reimont, Vereador Alexandre Isquierdo e Vereador Rafael Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXIV, em consonância com os arts. 337 e seguintes, 421, 422 e 429, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial art. 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º;
Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade), em especial os arts. 2º e 3º; e
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20210200053 | Protocolo | 011493 |
Autor | VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA THAIS FERREIRA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | |