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INFORMAÇÃO Nº 458 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.238/2024, que “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CERIMÔNIA DE LAVAGEM DA ESTÁTUA DE ZUMBI DOS PALMARES, REALIZADA NO DIA 20 DE NOVEMBRO”
AUTORIA: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa, não foram encontradas proposições correlatas ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Recomenda-se, no art. 1º da proposição, ajustar a concordância do termo “considerado”, substituindo por “considerada”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX e XXXI, c/c art. 350, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que não há, no ordenamento brasileiro, qualquer diploma normativo que confira especial proteção a determinado bem ou evento pelo mero reconhecimento de seu “interesse cultural, social e turístico”. Contudo, a tutela de bens culturais de natureza imaterial pode ser dar por meio do instituto do registro, procedimento similar ao tombamento, criado para proteção do patrimônio histórico brasileiro a partir da edição do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Em âmbito municipal, o registro de bens imateriais tem sua regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo (em especial as recomendações para a elaboração de projetos de lei de tombamento de bens materiais e registro de bens imateriais), produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c art. 216;
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 e seguintes;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2