Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2363, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, que Estabelece diretrizes para a atenção integral aos pacientes com hemofilia e demais coagulopatias hereditárias nos hospitais públicos municipais. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º São diretrizes para a atenção à saúde do paciente com coagulopatia hereditária no âmbito dos hospitais públicos municipais:
I – a garantia de atenção à saúde integral e multidisciplinar;
II – o acolhimento humanizado;
III – a atenção integral ao paciente fundamentada no conhecimento científico e nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas definidos pelos órgãos técnicos competentes;
IV – a ênfase nas medidas profiláticas e na prevenção de sequelas ortopédicas;
V – a garantia de infraestrutura, recursos humanos e insumos nos serviços de saúde, necessários para estruturar e manter o funcionamento adequado de uma rede de atenção integral aos pacientes;
VI – a priorização do atendimento do paciente no território do seu domicílio;
VII – o estabelecimento de referência e contrarreferência para os pacientes com coagulopatias hereditárias na rede de saúde, mediante pactuação entre os gestores dos diversos níveis de governo, de forma a atender todas as necessidades de saúde do paciente, inclusive no que tange às urgências e emergências e às cirurgias ortopédicas;
VIII – a promoção da articulação entre as unidades básicas de saúde e os serviços de referência para as coagulopatias;
IX – a constituição de instâncias de controle social e de apoio técnico e científico aos serviços integrantes da rede de atenção integral aos pacientes com coagulopatias hereditárias;
X – a manutenção de cadastro nacional atualizado das pessoas com coagulopatias hereditárias, que contemple, entre outros, dados sociodemográficos e clínicos, e informações sobre complicações da doença, dispensação de medicamentos, adesão ao tratamento e reações adversas;
XI – a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos na atenção ao paciente com coagulopatia hereditária;
XII – a estruturação e qualificação de laboratórios de hemostasia, com ações de capacitação para o diagnóstico laboratorial de coagulopatias;
XIII – o aprimoramento e a universalização das práticas de assistência aos pacientes de acordo com a incorporação e adoção de novas condutas terapêuticas;
XIV – a disseminação de informação e orientação aos pacientes e seus familiares sobre a importância do tratamento para a melhoria da qualidade de vida do paciente, bem como sobre os recursos disponíveis na rede de atenção à saúde.
Parágrafo único. A atenção integral e multiprofissional especificada no inciso I do caput incluirá o atendimento por hematologista, ortopedista, pediatra, fisioterapeuta, assistente social, psicólogo, enfermeiro, odontólogo e farmacêutico, entre outros profissionais de saúde, de acordo com as necessidades do paciente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.
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