Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 622/2021-PL
Projeto de Lei nº 627/2021, que “INCLUI A ALÍNEA J NO ART. 1º DA LEI Nº 6.242, DE 2017, QUE PROÍBE NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM LOGRADOUROS PÚBLICOS”.
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 434/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, Vereadora Thais Ferreira, que: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.242, DE 2017, QUE VEDA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO CUJO NOME ESTEJA ENQUADRADO NAS CATEGORIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Convém observar o disposto no art. 6º, inciso IV, da LC n° 48/2000, uma vez que os dispositivos do Código Penal (art. 121, §2º, inciso VI e art. 213 a 216-B) mencionados na proposição já estão inseridos no art. 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei n° 6.242/2017 (crimes contra a vida e a dignidade sexual).
Assim, recomenda-se que a alínea “j” a ser incluída no rol estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei n° 6.242/2017 contemple apenas os crimes “de violência contra a mulher, dispostos na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Por fim, em atendimento ao comando do art. 10, inciso II, alínea “j”, da LC n° 48/2000, vale ressaltar que Lei n° 11.340/2006 deve ser referenciada de forma completa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto Federal n° 1.973/1996, que: “PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994”.
Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal n° 14.149/2021, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2