Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1856/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento presencial às pessoas idosas em locais públicos e privados, e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais e os privados que disponham de atendimento presencial para atendimento ao público em geral ficam proibidos de negar, sob qualquer hipótese, o atendimento a qualquer demanda apresentada presencialmente por pessoas idosas, não podendo obrigá-las a se direcionar ao atendimento por telefone ou pela internet.
Art. 2º Os estabelecimentos privados que descumprirem a norma estipulada acima deverão ser multados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada incidência.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção dos tributos municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301856 Protocolo015188
AutorVEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/08/2023 Despacho 03/14/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/08/2023 Data do Recibo11/08/2023
Prazo Final01/12/2023 Data do Retorno11/28/2023


Observações:


Atalho para outros documentos