Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 159/2023
Projeto de Lei nº 1866/2023 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA PROFISSIONAIS QUE MANUSEIEM, PREPAREM OU SIRVAM ALIMENTOS, EM BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES, COM CONTATO DIRETO OU NÃO COM O PÚBLICO EM GERAL”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 740/2018, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “Obriga a utilização de luvas higiênicas e toucas descartáveis por pessoas que manipulem gêneros alimentícios e dá outras providências”.
Lei nº 1.656/1991, de autoria do Vereador Wagner Siqueira, que “Proíbe o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais do Município” (PL nº 452/89).
Lei nº 4.723/2007, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “Determina a instalação de anteparo higiênico protetor de alimentos em balcões expositores térmicos ou refrigerados em restaurantes, pensões e demais estabelecimentos que comercializem alimentos pelo sistema de auto-serviço” (PL nº 768/2002).
Lei nº 5.221/2010, de autoria do Vereador Eider Dantas, que “Dispõe sobre a disponibilização de produtos adequados, para higienização das mãos, e dá outras providências” (PL nº 305/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 46/2011 (0037708-02.2011.8.19.0000) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, em consonância com o art. 351, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Complementar nº 197/2018, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro [...]”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2