Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 159/2023

Projeto de Lei nº 1866/2023 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA PROFISSIONAIS QUE MANUSEIEM, PREPAREM OU SIRVAM ALIMENTOS, EM BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES, COM CONTATO DIRETO OU NÃO COM O PÚBLICO EM GERAL”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 740/2018, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “Obriga a utilização de luvas higiênicas e toucas descartáveis por pessoas que manipulem gêneros alimentícios e dá outras providências”. Lei nº 1.656/1991, de autoria do Vereador Wagner Siqueira, que “Proíbe o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais do Município” (PL nº 452/89).

Lei nº 4.723/2007, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “Determina a instalação de anteparo higiênico protetor de alimentos em balcões expositores térmicos ou refrigerados em restaurantes, pensões e demais estabelecimentos que comercializem alimentos pelo sistema de auto-serviço” (PL nº 768/2002).

Lei nº 5.221/2010, de autoria do Vereador Eider Dantas, que “Dispõe sobre a disponibilização de produtos adequados, para higienização das mãos, e dá outras providências” (PL nº 305/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 46/2011 (0037708-02.2011.8.19.0000) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, em consonância com o art. 351, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Complementar nº 197/2018, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro [...]”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301866 Protocolo015298
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA PROFISSIONAIS QUE MANUSEIEM, PREPAREM OU SIRVAM ALIMENTOS, EM BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES, COM CONTATO DIRETO OU NÃO COM O PÚBLICO EM GERAL

Datas
Entrada 03/09/2023
    Despacho
03/17/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/21/2023 Data do Retorno03/23/2023
Número do Informativo159/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/27/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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