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PROJETO DE LEI2491/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação com sinalização de piso tátil nas dependências dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de serviços públicos do Município e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA MONICA CUNHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Todos os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de serviços públicos do Município deverão ter em suas dependências a afixação de sinalização de solo especial, piso tátil e direcional, para deficientes visuais.

Art. 2º O piso tátil disposto nesta Lei deverá ser de alerta e direcional.

§ 1º Piso tátil de alerta possui círculos em alto relevo e deve ser instalado no início e término de escadas, rampas, em frente à porta de elevadores e acesso ao atendimento prioritário.


§ 2º Piso tátil direcional possui linhas em alto relevo para direcionar o trajeto.


Art. 3º O piso a que se refere o art. 1º deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.


Art. 4º O piso tátil, quando instalado em bens tombados, seguirá os critérios especificados pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.


Art. 5º Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302491 Protocolo021413
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA MONICA CUNHA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/04/2023 Despacho 10/11/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/26/2024 Data do Recibo05/02/2024
Prazo Final05/23/2024 Data do Retorno05/27/2024


Observações:


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