Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 55/2021 (PLC)
Projeto de Lei Complementar nº 60/2021, que “PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA EXERCEREM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS, COM TRÂNSITO JULGADO, POR MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO RELIGIOSO, RACIAL E GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1º do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes leis correlatas à presente proposição em seu banco de dados:
Lei Complementar nº 113/2011, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.
Lei nº 6.986/2021, de autoria do Vereador Rocal, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.”.
Lei nº 7.037/2021, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) Observar o art. 4º e caput do art. 6º da referida Lei Complementar, ante à ausência de simetria no uso dos termos nomeação e exercício, empregados na ementa e art. 1º da proposição. A nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo, realizado pela Administração Pública. Já o exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo.
b) com relação ao caput do art. 1º da proposição, substituir o termo “da Administração” e “do Legislativo” por “na Administração” e “no Poder Legislativo”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e”, em consonância com os art. 4º, 5º, 177, 181, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Cabe, no entanto, observar a reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “d” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2