Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 288/2021

Projeto de Lei nº 291/2021 que “INSTITUI CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR ZICO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

Lei nº 6.553/2019, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CANCELAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR” (PL nº 742/2014). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, quando da redação final, convém:

a) avaliar a pertinência de se suprimir a expressão “com base no art. 230. da Constituição da República Federativa do Brasil”, constante do art. 1º, caput, da proposição, porquanto desprovida de conteúdo normativo substantivo (cf. art. 2º, II, da LC nº 48/2000); e

b) substituir a redação do art. 5º por “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” (nos termos do art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõe o seu art. 12.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.078/1990, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 10.741/2003, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 12.737/2012, que “DISPÕE SOBRE A TIPIFICAÇÃO CRIMINAL DE DELITOS INFORMÁTICOS; ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 12.965/2014, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL”.

Lei Municipal nº 6.453/2019, que “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300291 Protocolo004013
AutorVEREADOR ZICO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/12/2021
    Despacho
05/13/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/17/2021 Data do Retorno05/19/2021
Número do Informativo288 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/20/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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