Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 771|2023
PROJETO DE LEI nº 2.511/2023, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA ALUNOS COM O TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 6.674/2019 (Projeto de Lei n° 1452-A/2019), de autoria do Vereador Petra, que “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
1.2. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei n° 6.881/2021 (Projeto de Lei n° 1.492/2019), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM.”.
Lei nº 4.122/2005 (Projeto de Lei nº 1.693/2003), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 185/2005 (0032459-80.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 5.210/2010 (Projeto de Lei nº 124/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n°48/2000
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I; 320; 321, VII, “j”; 351; 352; 354 e 360, XXV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, recomenda-se observar a possível incidência do art. 71, II, b, da Lei Orgânica do Município, na redação dos arts. 3° e 4° do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2