Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 771|2023

PROJETO DE LEI nº 2.511/2023, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA ALUNOS COM O TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 6.674/2019 (Projeto de Lei n° 1452-A/2019), de autoria do Vereador Petra, que “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei n° 6.881/2021 (Projeto de Lei n° 1.492/2019), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM.”.
Lei nº 4.122/2005 (Projeto de Lei nº 1.693/2003), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 185/2005 (0032459-80.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Lei nº 5.210/2010 (Projeto de Lei nº 124/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n°48/2000
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I; 320; 321, VII, “j”; 351; 352; 354 e 360, XXV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, recomenda-se observar a possível incidência do art. 71, II, b, da Lei Orgânica do Município, na redação dos arts. 3° e 4° do presente projeto.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302511 Protocolo021527
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA ALUNOS COM O TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/05/2023
    Despacho
10/17/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/23/2023 Data do Retorno10/26/2023
Número do Informativo771 Ano do Informativo2023
Data da Publicação10/27/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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