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PROJETO DE LEI1477/2022
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei estabelece critérios e define parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly - amigo dos animais domésticos - no Município.

Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote este modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos devidamente acompanhados por seus tutores, conforme condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° Nos supermercados pet friendly são permitidos o acesso e a permanência de cães e gatos por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.

§ 1º Entende-se por áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos aquelas destinadas exclusivamente a funcionários e colaboradores do estabelecimento.

§ 2º São proibidas:

l – a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; e

Il - a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências, devendo ser observadas as permissões e restrições desta Lei quando do acesso e permanência dos pets no local.

Art. 3° São responsabilidades do supermercado pet friendly:

I - informar aos consumidores, por diversos meios, que:

a) se trata de estabelecimento pet friendly;

b) somente cães e gatos são permitidos; e

c) há regras e restrições de acesso, circulação e condução destes animais nas dependências do estabelecimento.

II - dispor de ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, o conforto e, sobretudo, a higiene do estabelecimento;

III - permitir somente a entrada no estabelecimento de animais vermifugados e imunizados com vacina antirrábica, sendo obrigatória a apresentação de comprovante atualizado ou qualquer outro meio digital de comprovação;

IV - não permitir a entrada de:

a) animais nitidamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;

b) cães sem uso de coleira tradicional, peitoral, cabresto e guia ou focinheira, quando exigida por lei, ou fora de bolsas e mochilas de transporte apropriadas; e

c) gatos fora de caixas, bolsas e mochilas de transporte apropriadas.

V - manter os ambientes de circulação comum sob vigilância e constante higienização;

VI - disponibilizar um ou mais funcionários devidamente paramentado(s) para efetuar(em) a pronta higienização do ambiente quando necessário;

VII - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:

I - reservar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de funcionário ou colaborador devidamente cadastrado e identificado, sendo obrigatória a presença do tutor;

II - disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;

IlI - em ambientes específicos e fora das áreas comuns de circulação dos demais consumidores, permitir a oferta de água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados ao final de cada uso;

IV - instituir regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, para tanto, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias, desde que devida, ampla e previamente informadas aos consumidores; e

V - estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.

Art. 4° É vedado aos tutores:

I - circular pelas dependências do estabelecimento com cães sem coleira tradicional, peitoral, cabresto e guia ou focinheira adequada ao porte, quando exigida por lei, ou fora de bolsas e mochilas de transporte apropriadas;

II – circular com gatos fora de caixas, bolsas e mochilas de transporte apropriadas;

IIl – estimular ou provocar comportamento social inadequado do animal;

IV - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens de alimentos e bebidas expostos à comercialização;

V - oferecer alimento e água no interior do estabelecimento, salvo em áreas específicas e reservadas pelo estabelecimento;

VI - transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos, exceto naqueles disponibilizados para tal;

VII - acessar o estabelecimento acompanhado de animal sabidamente agressivo, estressado e/ou doente; e

VIlI - desobedecer às orientações e determinações dos funcionários e colaboradores do estabelecimento.

Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em casos de comportamento inadequado, quando estiver estressado, latindo incessantemente, extremamente agitado e/ou nitidamente agressivo.

Art. 5° Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.

Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, mediante parágrafo único do art. 6º do Decreto RIO n° 51262 de 4 de agosto de 2022.

Art. 7° Os supermercados que cumprirem o disposto nesta Lei receberão o certificado “Supermercado Pet Friendly”, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o certificado poderá ser suspenso até que sejam sanadas, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 16 de agosto de 2022.


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,

Os objetivos desta proposta são transformar em Lei o Decreto nº 51.262, de 4 de agosto de 2022, de autoria do Poder Executivo, que instituiu parâmetros e definiu normas para o funcionamento de supermercados pet friendly na Cidade, e aperfeiçoar seu texto para melhor aplicação da norma.

Esta importante e elogiosa iniciativa emerge dos Direitos dos Animais e deve se tornar uma política pública permanente, afastando, portanto, eventual risco de descontinuidade por futuras administrações.

Diante do exposto, solicitamos apoio de nossos pares à aprovação.


Texto Original:


Legislação Citada

RIO N° 51262 DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta os critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly, e dá outras providências.

(...)

Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos no presente Decreto configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Caberá às autoridades sanitárias do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária S/IVISA-RIO fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

(...)

Atalho para outros documentos

RIO N° 51262 DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta os critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet
friendly, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o aumento da disseminação da cultura pet friendly entre a população e o comércio em geral;
CONSIDERANDO que o órgão sanitário municipal, nos termos da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, deve controlar as condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente quanto à ocupação humana e ao consumo de serviços, bens e produtos de interesse sanitário, por meio de rastreabilidade, fiscalização e de outras medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a adaptação da cultura pet friendly ao exercício das atividades econômicas e, em especial, aos supermercados;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto estabelece critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly - amigo dos animais domésticos.
Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pelo presente Decreto.

Art. 2° Nos supermercados pet friendly são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.
Parágrafo único. São proibidas:
l- a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;
Il - a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências
Art. 3° Compete ao supermercado pet friendly:
1 - possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
2 - informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:
a) tratar-se de estabelecimento pet friendly;
b) as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;
c) as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;
Il1 - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
IV-permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;
V - não permitir o ingresso de:
a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei;
c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
VI - manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;
VIl - manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:
I - instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador:
I1 - disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
Il1 - ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
IV - designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
V- estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.
Art. 4° É vedado aos tutores:
I - circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado:
Il - incentivar o comportamento social inadequado do animal;
Il1 - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;
IV - oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;
V-transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;
VI- acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
VIl - desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.
Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Art. 5° Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.
Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos no presente Decreto configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Caberá às autoridades sanitárias do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária S/IVISA-RIO fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 7° O S/IVISA-RIO poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2022; 458° ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/06/2022Despacho 09/13/2022
Publicação 09/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 13/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS EM SUPERMERCADOS PET FRIENDLY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASDISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS EM SUPERMERCADOS PET FRIENDLY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301477 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor }09/15/2022Vereador Carlo Caiado,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcelo Arar,Vereador William Siri,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Monica BenicioBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº481/2022/202209/22/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/12/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1477/2022 => Encerrada10/19/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1477/2022 => Aprovado (a) (s)10/19/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1477/2022 => Republicado para inclusão de coautoria10/19/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1477/2022 => Republicado para inclusão de coautoria10/20/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1477/2022 => Encerrada10/26/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1477/2022 => Aprovado (a) (s)10/26/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1477/2022 => Republicado para inclusão de coautoria10/26/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/01/2023Vereador Carlo Caiado,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcelo Arar,Vereador William Siri,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Monica Benicio
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301477 => Lei 8185/202311/28/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/28/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/28/2023






   
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