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PROJETO DE LEI3278/2024
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso V ao art. 8º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

            "Art. 8° Constituem feriados do Município do Rio de Janeiro:

            (...)

            V - o dia de Corpus Christi, comemorado na primeira quinta-feita após decorridos sessenta dias do domingo de Páscoa."(NR)


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 4 de junho de 2024.



JUSTIFICATIVA


A Lei Federal nº 9.093. de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre os feriados, estabelece em seu art. 2º que aos Municípios é permitida a criação de feriados religiosos, em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

            Verifica-se naLei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que há apenas dois feriados religiosos estabelecidos por Lei do Município do Rio de Janeiro.

            Corpus Christi é uma data comemorativa que faz parte do calendário católico em homenagem ao sacramento da eucaristia. A comemoração foi instituída pela Igreja no século XIII.

            Entendemos que há disponibilidade para criação de um feriado em nossa cidade em comemoração a uma data religiosa tão importante para a cristandade, não podendo ficar adstrita apenas à declaração de ponto facultativo pelo Poder Executivo, o que propicia tempo para comemoração apenas ao funcionalismo público municipal.

            Assim, este Projeto de Lei que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e venha a tornar a nossa cidade ainda mais maravilhosa.
Texto Original:

PROJETO_1028.pdf - PROJETO_1028.pdf


Legislação Citada



Lei nº 5.146 , de 7 de janeiro de 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

          

 Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às datas comemorativas, eventos e feriados do Município do Rio de Janeiro, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

 (...)

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Dispõe sobre feriados.

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.        (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 06/04/2024Despacho 06/07/2024
Publicação 06/10/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 3250/2024 por versar sobre mesma temática normativa.
.
Em 07/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 3250/202406/10/2024






   
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