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INFORMAÇÃO Nº 15 | 2023PROJETO DE LEI Nº 1.722/2023, que “CRIA O PROGRAMA DE ANIMAIS PERDIDOS NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.364/2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;
Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO – CERTIDÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS ERRANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 775/2018, de autoria dos Vereadores Otoni de Paula, Luiz Carlos Ramos Filho, Junior da Lucinha e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU VETERINÁRIOS ESPECIALIZADOS EM ANIMAIS VIVOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.057/2022, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITAL ANIMAL – CIDA, DESTINADA A IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 1.087/2022, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Luiz Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS – RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei com Representação por Inconstitucionalidade parcial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme os autos do processo nº 0096872-43.2021.8.19.0000, sem trânsito em julgado; e
Lei nº 6.889/2021 (PL nº 1.586/2019), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO – ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei nº 2.575/1997 (PL nº 152/1997), de autoria do Vereador Índio da Costa, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CÃES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IDENTIFICAREM SEUS ANIMAIS”.
Lei nº 6.097/2016 (PL nº 1.197/2015), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “INSTITUI O SERVIÇO PARTICULAR DE RESGATE E SALVAMENTO DE ANIMAIS”. Declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0019868-61.2020.8.19.0000, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.143/2017 (PL nº 1.493/2015), de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “p”, e XLI, em consonância com os arts. 139, 140, II e IV, 460 e 461, I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Municipal nº 6.435/2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei Municipal nº 6.889/2021, que “Dispõe sobre a inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido – ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, na forma que menciona”; e
Decreto Municipal nº 46.485/2019, que “Cria o Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2