Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 764-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, que Institui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e Cuidadores dos Portadores da Doença de Alzheimer, na forma que menciona. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2° O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e cuidadores dos Portadores da Doença de Alzheimer tem por objetivo e finalidade:
I - garantir atendimento clínico, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto às Unidades Básicas de Saúde e na rede hospitalar que presta atendimento aos pacientes com Alzheimer do Sistema Único de Saúde aos familiares e cuidadores desses pacientes;
II - facilitar a obtenção de medicamentos, aos portadores e aos familiares e cuidadores, através da rede municipal de saúde;
III - promover programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e de conscientização aos familiares e cuidadores referentes aos males causados pela doença, cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos portadores; e
IV - implementar medidas e promover política de auxílio às famílias e cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer, para identificar as necessidades individuais de cada portador e, principalmente, daqueles que cuidam dos portadores, propondo um processo assistencial para a facilitação de locomoção e transporte na realização de exames médicos periódicos, de tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional, psicológico, de estimulação comportamental do portador para atenuar as dificuldades de ambos.
Art. 3º Como parte do programa e planejamento deverá ser criado um banco de dados para o cadastramento e controle dos pacientes portadores da doença de Alzheimer no Município, para diagnosticar os casos já existentes e futuros, para o efetivo controle da doença e o acompanhamento.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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