Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 59/2023
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2023, que “SUSTA DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.133, DE 2004, OS IMÓVEIS SITUADOS NA RUA ANDRADE NEVES Nº 92 E 102 NO BAIRRO DA TIJUCA”.
Autoria: Vereador Dr. Rogério Amorim
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto é exclusiva, e fundamenta-se art. 45, X, da Lei Orgânica do Município - LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 223 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, V, c/c caput do art. 76, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que a competência conferida ao Poder Legislativo para sustar atos do Poder Executivo (art. 45, X, da LOM) deve ser balizada pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e limita-se à tutela da legalidade estrita das normas contra a exorbitância do poder regulamentar.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* Nota de Esclarecimento
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2